Processo 0710918-57.2022.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710918-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco do Brasil S.A. em face de S M Paiva Peças e Serviços Automotiva - ME. O título executivo judicial é a sentença de ID 210478250, que, em ação monitória, rejeitou os embargos opostos pela Curadoria Especial e julgou procedentes os pedidos para condenar a executada ao pagamento de R$ 85.154,57, valor decorrente do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa nº 761.507.011. Certificado o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado do crédito. Pela decisão de ID 228980210 foi deferido o cumprimento definitivo de sentença, com a retificação do valor da causa para R$ 108.527,59 e a fixação da sequência de atos executivos, inclusive a intimação da devedora para pagamento voluntário, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Esgotadas as tentativas de localização de bens, a Secretaria certificou, no ID 257126245, que restou infrutífera a pesquisa ao sistema SISBAJUD na modalidade reiterada, por não encontrados valores em contas de titularidade da executada; que, no sistema RENAJUD, não foi localizado veículo livre de restrição; e que foram juntadas as informações obtidas no sistema SNIPER. Na mesma certidão, ficou o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID 257903861, na qual, sem indicar bens concretos passíveis de constrição, requer a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de titularidade da executada, com o respectivo bloqueio. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O pedido formulado na petição de ID 257903861 não comporta deferimento. Cumpre registrar, de início, que as diligências de localização de bens já foram amplamente realizadas neste cumprimento de sentença. Em estrito cumprimento à decisão de ID 228980210, foram acionados os sistemas SISBAJUD - inclusive na modalidade reiterada (teimosinha) -, RENAJUD e SNIPER, todos com resultado infrutífero ou negativo, conforme certificado no ID 257126245. O aparato de pesquisa patrimonial colocado à disposição do Juízo, portanto, foi esgotado, sem que se tenha localizado patrimônio penhorável da executada. Diante desse quadro, a Secretaria intimou o exequente, na própria certidão de ID 257126245, a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. O credor, contudo, não se desincumbiu desse ônus: em vez de apontar bem concreto e determinado sobre o qual possa recair a constrição, limitou-se a requerer nova diligência de busca - a expedição de ofício à SUSEP -, transferindo ao Juízo encargo que a lei lhe atribui. É certo que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, art. 139, inciso IV). Tal previsão, todavia, não converte o Juízo em órgão de investigação patrimonial a serviço do credor, nem o autoriza a…
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