Processo 0710918-82.2026.8.07.0020
TJDFT • Divórcio Consensual
Última movimentação
Número do processo: 0710918-82.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de divórcio consensual cumulada com revisão de alimentos, proposta por B. D. S. P. L. S. e B. A. S. L., partes qualificadas nos autos, em que visam a dissolução consensual do vínculo conjugal, a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, a revisão dos alimentos devidos ao filho menor, a definição dos efeitos patrimoniais do divórcio e a regulamentação do uso do nome após a dissolução do casamento. Os requerentes informam, na inicial (ID 276500635), que contraíram matrimônio em 02 de outubro de 2015, perante o 3.º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento constante do ID 276503296. Narram que da união nasceu o filho R. L. S., em 21 de fevereiro de 2018, circunstância comprovada pelo documento de ID 276503299. Relatam que as questões relativas à guarda, regulamentação de visitas e alimentos do filho menor já foram objeto de apreciação judicial perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, nos processos nº 0714159-11.2019.8.07.0020, referente à guarda, e nº 0714160-93.2019.8.07.0020, referente aos alimentos. Sustentam que foi proferida sentença em 03 de fevereiro de 2020, com trânsito em julgado na mesma data, em razão da renúncia ao prazo recursal pelas partes e anuência do Ministério Público, conforme títulos judiciais de IDs 276503306 e 276500644. Aduzem que atualmente se encontram separados de fato e que a continuidade da vida em comum tornou-se inviável, motivo pelo qual decidiram, de forma consensual, dissolver o vínculo conjugal mediante divórcio. No tocante ao patrimônio, afirmam inexistirem bens imóveis, direitos ou veículos sujeitos à partilha. Alegam que os bens móveis que guarnecem a residência, descritos apenas genericamente na inicial, possuem reduzido valor econômico e permanecerão integralmente com a requerente B. D. S. P. L. S., conforme ajuste firmado entre os requerentes. Em relação aos alimentos entre os cônjuges, os requerentes afirmam que B. D. S. P. L. S. encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica momentânea e necessita de auxílio financeiro para seu sustento durante o período de readaptação financeira decorrente da dissolução do casamento. Informam que ajustaram consensualmente o pagamento de alimentos em favor da requerente no valor mensal de R$ 500,00, mediante depósito em conta bancária por ela indicada, até o dia 10 de cada mês, com vencimento da primeira parcela em 10 de junho de 2026. Esclarecem que a obrigação terá duração de 36 meses contados da primeira prestação, extinguindo-se automaticamente em 10 de maio de 2029, ressalvada a possibilidade de revisão judicial em caso de alteração substancial das circunstâncias. Alegam que o prazo convencionado é suficiente para o restabelecimento da autonomia financeira da alimentanda. Quanto aos alimentos devidos ao filho menor, narram que, por ocasião da ação de alimentos ajuizada em 2019, processo nº 0714160-93.2019.8.07.0020, foi fixada obrigação alimentar correspondente a 40% do salário mínimo vigente. Sustentam que, após mais de seis anos da fixação originária, sem revisão ou exoneração, houve alteração do binômio necessidade-possibilidade, em razão de o menor se encontrar em fase escolar plena, com demandas crescentes relacionadas à educação, saúde, lazer e alimentação, bem como em razão de melhores condições do…
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