Processo 0710921-60.2023.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0710921-60.2023.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo n. 0710921-60.2023.8.07.0014 Apelante(s) Edgar Abadio Takao Hiraici Apelado(s) Itaú Vida e Previdência S.A Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Edgar Abadio Takao Hiraici contra sentença do juízo da Vara Cível do Guará (Id 82273572), que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Itaú Vida e Previdência S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. (...) Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 205 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro prescrita a pretensão revisional ou indenizatória subjacente ao pedido de exibição de documentos, uma vez que o contrato foi firmado em 1997 e a ação foi ajuizada em 2023, ultrapassando o prazo decenal previsto em lei. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Nos fundamentos do decisum, o juízo sentenciante considerou prescrita a pretensão revisional ou indenizatória subjacente ao pedido de exibição de documentos, por entender aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da contratação firmada em 1997. Assentou, ainda, que mesmo afastada a prescrição, os pedidos seriam improcedentes, pois a ação n. 0705753-48.2021.8.07.0014 já tratou da matéria de forma exauriente e definitiva, tendo concluído que a documentação apresentada pela ré demonstraria a natureza securitária do produto contratado e o cumprimento do dever de informação, reputando desnecessária nova exibição documental para rediscussão sobre clareza do contrato e má informação. Opostos embargos de declaração pelo autor (Id 82273574), foram rejeitados (Id 82273579). Inconformado, o autor apela. Em razões recursais (Id 82273582), inicialmente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, renda comprometida por dívidas e despesas pessoais, subsidiariamente postulando prazo para recolhimento do preparo. Suscita preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, sustentando a ocorrência de decisão surpresa, ao argumento de que o juízo teria deslocado o objeto da demanda para discussão relativa a repactuação de dívidas, superendividamento ou revisão contratual, sem oportunizar manifestação específica das partes. Argui, ainda, nulidade por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, afirmando que a demanda foi proposta exclusivamente como ação de exibição de documentos e que a sentença teria apreciado objeto diverso, configurando julgamento extra petita e incongruente. Defende que o CPC/2015 admite a ação autônoma de exibição de documentos, inclusive para possibilitar ao interessado a análise dos documentos antes da eventual propositura de ação posterior, de modo que não haveria ausência de interesse processual ou falta de utilidade da medida pretendida. Sustenta aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, destacando o dever de informação e de transparência imposto às instituições financeiras e seguradoras. Alega necessário o fornecimento do contrato original assinado,…

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