Processo 0710927-60.2024.8.07.0005
TJDFT • Inventário
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710927-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de Domingos Gomes de Matos (falecido em 24/04/1996) e Luiza Neres de Santana (falecida em 12/12/2015), tramitando sob o rito solene desde a conversão determinada na decisão de ID 215790637. O inventariante Darci Gomes de Matos apresentou últimas declarações em ID 248491184, propondo partilha igualitária do único bem do espólio — imóvel localizado na Quadra 06, Conjunto J, Lote 55, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, matrícula 91.014 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF —, atribuindo 1/11 para cada um dos 10 filhos vivos e 1/33 para cada um dos 3 netos representantes do herdeiro pré-morto Devaldo Gomes de Matos. O Ministério Público se manifestou pela devolução do feito, consignando a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória (ID 246521440). A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou em ID 250238114, exigindo a regularização do ITCD junto à SEEC/DF. O inventariante juntou os atos declaratórios de isenção do ITCD em ID 252114433. Verifico, contudo, que o feito não se encontra em condições de ser sentenciado, ante a existência de pendências processuais e documentais que impedem a homologação da partilha. Passo a decidir. 1. DA ADEQUAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES Constam dos autos escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e de renúncia de herança, juntadas pelos herdeiros Aldemar Gomes de Matos e Afrânio Gomes de Matos em ID 223511603, pelas quais os herdeiros Leonilda Gomes da Silva, Suzana Gomes Ribeiro, Clarice Gomes de Matos Rodrigues e Anaiva Gomes de Matos cederam seus quinhões hereditários em favor de Aldemar e Afrânio, e o herdeiro Cleomar Gomes de Matos renunciou à herança. Trata-se de atos jurídicos solenes, formalizados por escritura pública lavrada perante tabelião de notas, dotados de fé pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, dispensando qualquer confirmação posterior por parte dos cedentes e do renunciante. Ocorre que as últimas declarações apresentadas pelo inventariante (ID 248491184) propõem partilha igualitária entre todos os herdeiros (1/11 para cada), sem contemplar as referidas escrituras, o que configura contradição entre a partilha proposta e os documentos constantes dos autos. Assim, intime-se o inventariante Darci Gomes de Matos, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as últimas declarações e o plano de partilha, adequando-os às escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e de renúncia de herança juntadas em ID 223511603, ou, caso entenda haver vício nos referidos instrumentos, impugne-os fundamentadamente no mesmo prazo. Apresentadas as últimas declarações retificadas, intimem-se todos os herdeiros e interessados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as últimas declarações retificadas (art. 627 do CPC). 2. DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE DEVALDO GOMES DE MATOS A juntada da certidão de óbito do herdeiro pré-morto Devaldo Gomes de Matos, CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 24/12/2013, já foi determinada na decisão de ID 212775902, porém não foi cumprida até o momento. Trata-se de documento indispensável para comprovar a pré-morte e fundamentar o direito de representação dos netos Breno,…
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