Processo 0710932-08.2026.8.07.0007
TJDFT • Petição Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710932-08.2026.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: IVANY COUTO DE ARAUJO LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que reclassifique o processo para Procedimento Comum Cível. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IVANY COUTO DE ARAUJO LIMA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora afirma que solicitou, em 06/02/2026, pelo Consumidor.gov.br, o cancelamento da autorização de débitos em sua conta corrente, com fundamento na Resolução CMN nº 4.790/2020, em relação aos contratos indicados na reclamação administrativa de IDs 274571506 e 274571507. Relata que o banco réu não efetivou o cancelamento e apenas informou que a demanda estaria em análise, conforme resposta de ID 274571506. Sustenta que os débitos continuaram sendo realizados, inclusive com utilização de limite de crédito e cobrança de encargos rotativos, conforme extrato bancário de ID 274571509. Requereu tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar débitos automáticos em conta corrente/salário, sem autorização válida. É o relatório. DECIDO. Defiro a prioridade de tramitação, pois a parte autora comprovou ser pessoa idosa, conforme documento de identificação de ID 274571502. Anote-se. Defiro, também, a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência de ID 274571504, do questionário socioeconômico de ID 274571505 e dos elementos financeiros constantes do contracheque de ID 274571508, sem prejuízo de posterior reavaliação. Registre-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, a tutela de urgência comporta deferimento parcial. A probabilidade do direito decorre da comprovação de que a parte autora solicitou administrativamente o cancelamento da autorização de débitos em conta corrente em 06/02/2026, conforme IDs 274571506 e 274571507, tendo o banco réu respondido apenas que a demanda estaria em análise, sem demonstração de efetivo cancelamento, conforme ID 274571506. A Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta a possibilidade de cancelar a autorização de débitos, de modo que, após manifestação inequívoca da correntista, não se mostra possível, em cognição sumária, a manutenção de débitos automáticos em conta corrente ou salário sem autorização válida e atual. A medida não extingue a dívida nem impede sua cobrança pelos meios lícitos, mas apenas afasta a forma de cobrança mediante débito automático não autorizado. O perigo de dano também está presente. O contracheque de ID 274571508 indica renda líquida de R$ 6.576,79, e o extrato bancário de ID 274571509 evidencia saldo negativo em conta corrente, utilização de limite de crédito e cobrança de encargos rotativos, circunstâncias que revelam risco de comprometimento da subsistência da parte autora. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., no prazo de 5 dias úteis, abstenha-se de realizar débitos automáticos na conta corrente/salário da parte autora sem autorização válida e atual, em relação aos contratos indicados na reclamação administrativa de IDs 274571506 e 274571507, especialmente os contratos nº…
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