Processo 0710937-31.2025.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0710937-31.2025.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO NACIONAL. DEMORA NO CONSERTO. OFICINA CREDENCIADA. SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. FALHAS OPERACIONAIS DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de seguradora., extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que o atraso no conserto do veículo da autora decorreu de indisponibilidade de peças no mercado, configurando culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. A apelante, vítima de colisão traseira causada por motorista segurado da ré, ficou privada de seu veículo or aproximadamente noventa dias, arcando com despesas de transporte alternativo, e relata ainda o envio de mensagens pela seguradora imputando-lhe indevidamente responsabilidade pelo sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora responde solidariamente, perante a consumidora, pelos danos decorrentes da demora no conserto do veículo realizado por oficina por ela credenciada, ou se a alegada indisponibilidade de peças configura culpa exclusiva de terceiro apta a afastar o nexo causal; (ii) estabelecer se os danos materiais decorrentes das despesas com transporte alternativo estão suficientemente comprovados e são indenizáveis; e (iii) determinar se a privação prolongada do veículo, aliada ao envio de mensagens abusivas pela seguradora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva do CDC. A autora, terceira prejudicada pelo sinistro causado por segurado da ré, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 4. A oficina credenciada integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, respondendo a seguradora solidariamente pelos defeitos na prestação do conserto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34 do CDC. 5. Entraves logísticos, atrasos na liberação de peças e falhas de comunicação constituem riscos inerentes à atividade securitária, não podendo ser invocados como causa excludente de responsabilidade. 6. O precedente aplicado na sentença (Acórdão 1715821, 7ª Turma Cível) referia-se a veículo importado, hipótese com maior dificuldade objetiva de obtenção de peças, sendo inaplicável ao presente caso, que envolve veículo nacional de fabricação corrente. O necessário distinguishing impõe-se nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. 7. Os próprios registros internos da seguradora juntados aos autos demonstram que o atraso decorreu de falhas operacionais internas: envio de peças incorretas, erros de padronização, ausência de liberação interna e deficiência de comunicação entre seguradora, oficina e montadora. Não há nos autos qualquer prova técnica de real indisponibilidade de peças no mercado. O conserto foi concluído em menos de duas semanas após o ajuizamento da ação, o que evidencia que a demora era superável e decorreu de desorganização interna. 8. Trata-se,…

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