Processo 0710937-67.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710937-67.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIO FERREIRA DA SILVEIRA, REGINA TEOBALDO DA SILVEIRA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZIO FERREIRA DA SILVEIRA e REGINA TEOBALDO DA SILVEIRA contra a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ. Narram os autores, na petição inicial, que são beneficiários do plano de saúde Assefaz Cristal Empresarial, na modalidade coletiva empresarial, cuja adesão decorreu de convênio celebrado entre a operadora e a Polícia Civil do Distrito Federal, em 31 de março de 2020, instituição na qual o autor Elzio exerceu o cargo de Delegado de Polícia, hoje aposentado. Relatam que, no início de junho de 2025, foram surpreendidos com notificação que comunicava o término da vigência do contrato e a não renovação do convênio com a Polícia Civil do Distrito Federal, facultando-lhes a utilização dos serviços apenas até 30 de julho de 2025. Sustentam que o autor Elzio, com 83 (oitenta e três) anos de idade, apresenta quadro de demência, com lapsos de memória, tremor essencial e episódios de desorientação, demandando cuidados médicos e de terceiros de forma contínua, e que a autora Regina, com 78 (setenta e oito) anos de idade, é portadora de condições cardíacas crônicas e complexas, com indicação de acompanhamento especializado regular, controle contínuo e monitoramento periódico, avaliando os médicos, em razão de arritmia significativa, a necessidade de implante de marcapasso definitivo, tudo conforme relatórios médicos juntados à inicial. Aduzem que o cancelamento do plano representará risco iminente de agravamento dos respectivos quadros clínicos, sendo a portabilidade e o acesso a outros planos obstados pela idade avançada, pelo histórico de saúde e pelo elevado custo das novas mensalidades. Após discorrerem sobre a vulnerabilidade do consumidor, a abusividade da rescisão e a proteção conferida ao usuário internado ou em tratamento, requereram: a concessão de tutela de urgência para que a ré mantivesse o plano de saúde nas mesmas condições anteriormente firmadas, até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a citação da ré; a procedência do pedido, confirmando-se a tutela e tornando-se definitiva a obrigação de manutenção do plano nos moldes contratados; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pela decisão de ID 244586411, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré mantivesse os autores vinculados ao plano de saúde contratado, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, mediante o pagamento integral das mensalidades devidas, até ulterior deliberação. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 246372732. Em síntese, sustentou: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; a inexistência de rescisão unilateral, porquanto teria havido a mera extinção do convênio de patrocínio coletivo celebrado com a Polícia Civil do Distrito Federal, em razão do decurso do prazo de 60 (sessenta) meses de vigência, findo em 31 de março de 2025; a regularidade da notificação dos beneficiários, com prazo de 60 (sessenta) dias, por meio da Carta Circular DIPRE n.º 315/25; o…
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