Processo 0710937-92.2024.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710937-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JANAINA BEZERRA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que MARIA JANAINA BEZERRA promove em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. O título executivo é a sentença de ID 240772574, transitada em julgado, que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré a autorizar e custear a totalidade dos procedimentos e materiais relacionados às cirurgias prescritas à autora — beneficiária do plano, portadora de aneurisma cerebral —, e a pagar-lhe R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a sentença e acrescidos de juros legais desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, caput e §8º). Requerido o cumprimento de sentença (ID 244444187), pela decisão de ID 246356805 este Juízo determinou a intimação da executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada (CPC, art. 523, §1º), e disciplinou as diligências de constrição subsequentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Sobreveio ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 53.813,50 (cinquenta e três mil, oitocentos e treze reais e cinquenta centavos). O Banco Safra, oficiado, esclareceu (expediente certificado no ID 255728058) que a ordem recaiu sobre cotas do Fundo de Investimento SAS SAF ANS FI MM C, mas que tal ativo já havia sido objeto de anterior bloqueio e resgate por outro juízo (2ª Vara de Execução Fiscal de Brasília, processo nº 0706508-72.2025.8.07.0001), tendo a instituição, para cumprir aquela ordem anterior, repassado o montante com recursos próprios, de modo que, desde 30/09/2025, não há disponibilidade financeira vinculada à executada — o numerário remanescente no fundo destina-se à regularização de conta patrimonial do próprio banco. A Secretaria certificou (ID 255728059) que o valor de R$ 53.813,50 não foi transferido a estes autos e que consta na conta judicial apenas a quantia de R$ 9.478,98 (nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), depositada em 04/12/2024. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 257535724), na qual sustenta a impenhorabilidade do numerário bloqueado, ao argumento de tratar-se de ativos garantidores vinculados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (Lei nº 9.656/1998 e Resoluções Normativas nº 521/2022 e nº 569/2022), afetados às provisões técnicas e à solvência da operadora; invoca a menor onerosidade (CPC, art. 805); e requer a liberação da constrição, subsidiariamente a sua substituição por seguro-garantia ou fiança bancária (CPC, art. 835, §2º), bem como a intimação da ANS. Intimada (decisão de ID 257535724 e seguintes), a exequente manifestou-se (IDs 268981342 e 268990439), arguindo a intempestividade da impugnação, requerendo a manutenção da penhora, a conversão em pagamento dos valores existentes na conta judicial — com transferência à conta indicada por seus patronos — e a realização de nova diligência de bloqueio, ante a alegada utilização de banco digital pela executada; apresentou, ainda, planilha atualizada do débito. É o…
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