Processo 0710938-10.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0710938-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos tanto pela AUTORA como pelo RÉU em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "a) DECLARAR a nulidade do contrato fraudulento de nº 899927036354, referente à linha telefônica nº (13) 3461-7424, e, por consequência, a inexistência de vínculo contratual do autor em relação a esta linha, internet e tv por assinatura, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos decorrentes do referido contrato, devendo a ré se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos narrados na inicial, sob pena de responder por perdas e danos;** **b) CONDENAR o réu TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024);** **c) CONDENAR o réu TELEFONICA BRASIL S.A. a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, ou de qualquer outra plataforma de negociação de débitos, a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado nos autos, conforme mostra o documento de ID 236806025 , no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos." 2. Recursos próprios e tempestivos (ID 77545822 e 77545818). Tendo em vista os documentos apresentados pelo autor, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. Custas e preparo recolhidos pelo réu. 3. Em suas razões recursais, o AUTOR insurge-se apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, pleiteando sua majoração. Sustenta que: (i) a sentença reconheceu a fraude e a falha na prestação do serviço; (ii) a gravação apresentada pela ré demonstra procedimento inseguro de validação, com indução de respostas pela atendente; (iii) o valor de R$ 3.000,00 é insuficiente diante da gravidade do ilícito e dos transtornos causados; (iv) há precedentes autorizando indenizações superiores em casos similares. 4. O RÉU, também recorrente, por sua vez alega: (i) incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova…
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