Processo 0710941-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0710941-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. PREVJUD. CONSULTA INFORMATIVA. CABIMENTO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que indeferiu: (i) a intimação dos executados para indicação da localização de veículos; (ii) a realização de pesquisa via sistema PREVJUD; e (iii) a penhora de fração ideal de imóvel decorrente de direitos hereditários. 2. A decisão agravada consignou que, quanto aos veículos I/LR Evoque e BMW, já havia sido determinada penhora por oficial de justiça, cujo cumprimento foi infrutífero, e entendeu que não incumbiria ao executado indicar a localização de bens sujeitos à constrição. 3. Quanto ao PREVJUD, o juízo de origem indeferiu a medida por entender que o sistema se destina a demandas previdenciárias e não se qualificaria como repositório patrimonial amplo. 4. Em relação à penhora da fração ideal do imóvel, a decisão agravada destacou a ausência de matrícula atualizada e certidão de ônus reais, bem como a insuficiência de declarações de ITCD e peças extraídas de inventário para comprovar, de forma segura, o domínio e a exata extensão da quota atribuível ao executado. 5. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) os executados devem ser intimados a informar a localização dos veículos, em atenção ao dever de cooperação e ao art. 774, V, do CPC; (ii) a consulta ao PREVJUD é útil para identificação de eventuais rendimentos; e (iii) é possível a penhora de quinhão hereditário, ainda que não registrado formalmente na matrícula do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível determinar a intimação dos executados para indicar a localização dos veículos já individualizados; (ii) é cabível a consulta ao sistema PREVJUD como medida informativa em execução civil; e (iii) estão presentes os requisitos para imediata penhora de fração ideal de imóvel decorrente de direitos hereditários. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo é cabível, pois interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de execução, hipótese abrangida pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 8. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, sem prejuízo da observância da menor onerosidade ao devedor, cabendo ao juízo adotar medidas adequadas, proporcionais e úteis à satisfação do crédito, especialmente quando já frustradas diligências ordinárias. 9. Quanto à intimação dos executados para informar a localização dos veículos, a decisão deve ser reformada. No caso concreto, os veículos I/LR Evoque SE SD4, placa PSK4I75, e I/BMW 320i Active Flex, placa OMO0A08, já foram individualizados, e a diligência de penhora restou infrutífera porque os bens não foram localizados. 10. Nessas circunstâncias, a intimação dos executados não transfere indevidamente ao devedor o ônus da execução, mas concretiza os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. O art. 774, V, do CPC, ao qualificar como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que deixa de indicar bens sujeitos à penhora, autoriza a providência, sobretudo quando os bens já estão…

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