Processo 0710941-94.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710941-94.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL), ADV: JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL), ADV: ADSON WILLAMES DA SILVA SANTOS (OAB 20564/AL), ADV: ADSON WILLAMES DA SILVA SANTOS (OAB 20564/AL), ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 7411/RO) - Processo 0710941-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Alberto Luiz Freitas da Silva Filho - Alberto Luiz Freitas da Silva - RÉU: Companhia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Alberto Luiz Freitas da Silva e outro em face de Companhia Arrendamento Mercantil Renault do Brasil, partes devidamente qualificadas. Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente, a credora pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, a partir dos cálculos apresentados pela própria parte demandante (fls. 805/808), observei, a princípio, que o requerente, para calcular a verba honorária contratual, levou em conta também o valor depositado a título de honorários sucumbenciais, o qual, por já pertencer ao advogado, não deve integrar o montante a ser considerado em relação ao proveito econômico obtido pela parte autora. Noutras palavras, a partir da quantia apontada como devida, para calcular tanto os honorários advocatícios contratuais quanto os sucumbenciais, o valor base a ser considerado corresponde a R$ 113.177,29 (cento e treze mil, cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). Isso porque parcela do depósito judicial efetivado - R$ 18.108,37 (dezoito mil, cento e oito reais e trinta e sete centavos) - já representa um crédito próprio do advogado que representa a parte autora. Nesse passo, levando em conta o contrato de fls. 809, o advogado da parte autora faz jus à percepção de R$ 18.108,37 (dezoito mil, cento e oito reais e trinta e sete centavos), a título de honorários de sucumbência (16% sobre o valor da condenação), mais R$ 33.953,19 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), referente aos 30% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, totalizando R$ 52.061,56 (cinquenta e dois mil e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) Logo, a princípio, encontra-se equivocada a divisão realizada na petição de fls. 805/808. Assim, determino a expedição dos alvarás, dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, correspondente à R$ 131.285,66 (cento e trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), da seguinte forma: A) R$ 79.224,10 (Setenta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos), mais os acréscimos remuneratórios decorrentes da própria aplicação judicial, em favor de Alberto Luiz Freitas da Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a ser transferido para o Banco Itaú Unibanco (341), Agência: 0369, Conta: 61726-1, Pix: (Celular) 82 9 9989-5651; e B) R$ 52.061,56 (cinquenta e dois mil e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), mais os acréscimos…

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