Processo 0710942-92.2025.8.07.0005

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0710942-92.2025.8.07.0005
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710942-92.2025.8.07.0005 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo de alimentos, guarda compartilhada e regulamentação de convivência, formulado por M. M. F. e P. H. S. D. F., por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, em favor do filho menor M. F. D. S., nascido em 29/05/2024, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, representado pela genitora (ID 245527474). A requerente M. M. F. qualifica-se como brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na SRL Q 06, Conjunto B, Lote 52, Planaltina/DF, CEP 73.360-615. O requerente P. H. S. D. F. qualifica-se como brasileiro, solteiro, repositor, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na SRL QD 19, Conjunto E, Lote 22, Buritis IV, Planaltina/DF, CEP 73.357-025. Narraram as partes que mantiveram relacionamento do qual resultou o nascimento do menor, e que, com o término da convivência, acordaram de forma consensual quanto aos alimentos, à guarda e à convivência paterna. Instruíram a petição inicial com declarações de hipossuficiência (IDs 245527475 e 245527481), carteira de trabalho digital da genitora (ID 245527476), documento de identidade da avó materna Selcina Rosa de Souza (ID 245527477), declaração de residência (ID 245527478), comprovantes de residência (IDs 245527479 e 245527484), extratos bancários de ambos os requerentes (IDs 245527480 e 245527485), certidão de nascimento e documento de identidade do genitor (IDs 245527482 e 245527483), carta de encaminhamento para entrevista de emprego no ASSAÍ ATACADISTA (ID 245527486) e cartão de vacina do menor (ID 245527487). Deferida a gratuidade de justiça (ID 245625519). O Ministério Público, em primeira manifestação (ID 247283422, Promotora de Justiça Lina Maria da Matta e Silva Glanzmann), opinou favoravelmente à homologação do acordo, condicionando-a à juntada da certidão de nascimento do menor. Determinada a juntada da certidão de nascimento do menor (ID 247427056). A Defensoria Pública informou não ter obtido êxito no contato com o requerente Paulo Henrique e requereu sua intimação pessoal (ID 248324461). Expedidos mandados de intimação (IDs 249111308 e 249111309). O mandado destinado ao menor, por intermédio da genitora, restou negativo em razão de endereço incompleto (ID 253455542). O mandado destinado a Paulo Henrique igualmente restou negativo, tendo o oficial de justiça certificado que o requerente não mais residia no local informado (ID 253941200). Expedido novo mandado de intimação para a requerente M. M. F. (ID 256472381), que foi pessoalmente intimada em 08/12/2025, por meio do aplicativo WhatsApp (ID 259252871), porém permaneceu inerte. Certificado nos autos o decurso do prazo previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC (ID 264056142), os autos foram remetidos ao Ministério Público. O Ministério Público, em segunda manifestação (ID 270224485, Promotor de Justiça Pedro Dumans Guedes), opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa. A Defensoria Pública, em 27/03/2026, juntou aos autos a certidão de nascimento do menor (IDs 270419158 e 270419165) e requereu a homologação do acordo nos moldes da inicial. Este Juízo, contudo, proferiu sentença de extinção por abandono (ID 270448584, de…

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