Processo 0710948-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710948-80.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: R.B.D.S. AGRAVADOS: D. F. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.B.D.S. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D. F. que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe, prescrito para tratamento de neoplasia maligna de colo do útero em estágio avançado. A agravante sustenta ser portadora de câncer de colo uterino diagnosticado em 2024, com progressão da doença para metástases ósseas e hepáticas, após submissão, sem êxito, às terapias disponibilizadas pelo SUS, incluindo quimioterapia, quimiorradioterapia e braquiterapia. Afirma que, diante da refratariedade do quadro clínico, houve prescrição médica da combinação de Bevacizumabe e Gemcitabina como terceira linha de tratamento, sendo apenas o segundo fármaco fornecido administrativamente, ao passo que o primeiro foi negado sob o argumento de uso off label e ausência de incorporação ao SUS. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, em Nota Técnica do NATJUS desfavorável ao pleito, que apontou insuficiência de evidências científicas robustas para a combinação pretendida, bem como na recomendação da CONITEC contrária à incorporação do medicamento para a patologia em questão. Em suas razões recursais, a agravante defende o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ, aduzindo a imprescindibilidade do medicamento diante da ineficácia das terapias anteriores, a existência de registro na ANVISA e sua incapacidade financeira de arcar com o tratamento, cujo custo anual é elevado. Sustenta que a negativa administrativa e judicial desconsidera as particularidades do caso concreto, marcado pela ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS. Argumenta, ainda, que o uso off label não constitui óbice ao fornecimento do fármaco em hipóteses excepcionais, sobretudo quando respaldado por prescrição médica fundamentada e inexistentes outras opções terapêuticas. Afirma que a Nota Técnica do NATJUS possui caráter meramente consultivo, não vinculando o julgador, e que a não incorporação pela CONITEC não impede a atuação do Poder Judiciário na tutela do direito fundamental à saúde. Ressalta a gravidade do quadro clínico e o risco iminente de agravamento da doença, sustentando a presença do perigo de dano, na medida em que a demora no início do tratamento compromete significativamente as chances de controle da enfermidade e de sobrevida. A agravante também diferencia cuidados paliativos básicos daqueles de natureza oncológica ativa, afirmando que o tratamento pleiteado possui potencial de controle tumoral e prolongamento da vida, não se limitando ao alívio de sintomas. Sustenta que a negativa do medicamento implica violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, ao privá-la de sua última alternativa terapêutica. Ao final, requer a concessão de efeito ativo para determinar o imediato fornecimento do medicamento, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a confirmação da tutela de urgência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem necessidade de preparo, considerando a gratuidade de justiça deferida na origem. Antecipação de tutela indeferida. Contrarrazões pela manutenção da decisão de origem. Sobreveio…
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