Processo 0710954-40.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710954-40.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710954-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABDULDAM HOZANA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO VALDIR PEREIRA ARRUDA, ALEX DA SILVA MEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex da Silva Meira, Francisco Valdir Pereira Arruda e Abduldam Hozana dos Santos, todos em face da sentença de ID 268848289. 1. Embargos de declaração opostos por Alex da Silva Meira O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença deixou de considerar fato processual superveniente consistente em acórdão proferido pelo TJDFT em agravo de instrumento, que teria reconhecido a decadência do pedido anulatório. Alega que o julgamento do agravo ocorreu antes da prolação da sentença, de modo que sua não apreciação configuraria vício relevante. Requer, assim: o reconhecimento da omissão e contradição; a apreciação do acórdão do TJDFT; a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a decadência e julgados improcedentes os pedidos em seu desfavor; subsidiariamente, o enfrentamento expresso da matéria; condenação em honorários em favor da Defensoria Pública. Foram apresentadas contrarrazões por Abduldam Hozana dos Santos, nas quais se sustenta: a ausência de vícios na sentença; o caráter infringente indevido dos embargos; que a decadência não impediria a restituição do bem, por subsistirem fundamentos de reparação civil; o caráter protelatório do recurso; requerendo o desprovimento dos embargos e manutenção da sentença. 2. Embargos de declaração opostos por Francisco Valdir Pereira Arruda O embargante alega omissão na sentença, por não ter sido enfrentada a repercussão de acórdão do TJDFT que reconheceu a decadência do pedido anulatório com base nos mesmos fatos. Sustenta que a decadência atinge o próprio direito de anular o negócio jurídico originário, o que inviabilizaria a pretensão também em relação ao corréu. Requer: o reconhecimento da omissão; a manifestação expressa sobre a decadência; a atribuição de efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos em seu desfavor; subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. Não há indicação de contrarrazões específicas a estes embargos nos autos analisados. 3. Embargos de declaração opostos por Abduldam Hozana dos Santos O embargante aponta omissão na sentença quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, especificamente quanto à possibilidade de restituição imediata do bem antes do trânsito em julgado. Argumenta que, após a instrução, restaram demonstrados os requisitos da tutela, especialmente o risco de deterioração do veículo apreendido. Requer: o acolhimento dos embargos para suprir a omissão; a apreciação expressa do pedido de tutela antecipada; o deferimento da liberação imediata da motocicleta, antes do trânsito em julgado. Não há indicação de contrarrazões a estes embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. Alegação de omissão quanto à decadência (embargos de Alex e Francisco) Os embargantes sustentam que a sentença deixou de apreciar acórdão do TJDFT que teria reconhecido a decadência do pedido anulatório. Todavia, verifica-se que não havia, à época da…

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