Processo 0710956-71.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0710956-71.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710956-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILANA MARCIA ARAUJO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso de autoridade e tratamento vexatório durante procedimento de segurança realizado por ocasião de visita ao Complexo Penitenciário da Papuda, CDP II. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito foi regularmente instruído, inclusive com prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (id. 274120949), estando a matéria de fato suficientemente elucidada, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação — já saneado o feito pela decisão de id. 212467268 —, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na existência de excesso na conduta de agentes públicos do Distrito Federal, quando do procedimento de segurança a que submetida a parte autora, bem como na configuração de dano moral daí decorrente. Consta dos autos que, em 15/05/2024, por volta das 11h, a parte autora se dirigiu ao Complexo Penitenciário da Papuda, CDP II, para realizar visita previamente agendada a seu companheiro, ali custodiado. Ao ser submetida a scanner corporal, o equipamento indicou, por mais de uma vez, a existência de corpo estranho em sua região abdominal (id. 209126620), circunstância que ensejou sua condução a entrevista reservada pelo Núcleo de Inteligência da unidade e, na sequência, à 30ª Delegacia de Polícia, ao Instituto Médico Legal e ao Hospital Regional da Asa Norte, para fins de elucidação da suspeita, somente tendo sido liberada após a meia-noite do dia seguinte. A reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal de 1988, a qual afirma o seguinte: Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, deve-se destacar a disposição constitucional quanto à responsabilidade civil da Administração Pública quanto aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, para gerar o dever de indenizar por parte do Estado, deve-se comprovar a existência da conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre os dois fatos, estabelecendo-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo. Como se não bastasse, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que o dano moral somente se caracteriza quando há abalo de aspecto da personalidade, desrespeito à honra, ao nome ou à boa fama do lesado, devendo tal turbação superar o mero aborrecimento condizente com a vida em sociedade. No caso em exame, a prova oral colhida em audiência não confirmou a versão da parte autora quanto à prática de revista íntima, xingamentos, ameaças de…

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