Processo 0710970-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710970-41.2026.8.07.0000 RECORRENTE: HILDEBERTO RODRIGUES BEM RECORRIDO: ADRIANA CALISTO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. TRANSAÇÃO JUDICIAL CELEBRADA APENAS ENTRE CREDOR E LOCATÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve o agravante, na qualidade de fiador, no polo passivo da execução e determinou a sua intimação para pagamento do débito, após o descumprimento de acordo judicial celebrado exclusivamente entre a credora e os locatários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acordo judicial celebrado sem a anuência do fiador, posteriormente descumprido, teria operado novação ou exoneração da fiança, impedindo a retomada do cumprimento de sentença com base no título judicial originário, bem como verificar a possibilidade de suspensão dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do acordo judicial celebrado entre credor e devedores principais impede o reconhecimento de novação, pois ausente o requisito essencial da intenção inequívoca de extinguir a obrigação originária e substituí-la por outra. 4. Nessa hipótese, o acordo produz apenas a suspensão condicional da exigibilidade do crédito, restabelecendo-se a eficácia do título judicial anterior diante do inadimplemento. 5. A retomada do cumprimento de sentença com fundamento na decisão originária não configura aditamento contratual nem modificação substancial da obrigação principal, inexistindo necessidade de nova anuência do fiador. 6. A garantia fidejussória subsiste enquanto vigente a obrigação principal originalmente assumida, não sendo aplicável a Súmula 214 do STJ, restrita às hipóteses de efetiva alteração do conteúdo obrigacional sem consentimento do fiador. 7. Inexistente a probabilidade do direito alegado, inviável a suspensão dos atos expropriatórios ou a exclusão do agravante do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de transação judicial não caracteriza novação, mas apenas suspende condicionalmente a exigibilidade do crédito, autorizando a retomada da execução com base no título judicial originário. 2. A retomada da exigibilidade da obrigação não implica aditamento contratual nem exoneração da fiança, permanecendo o fiador responsável, sendo inaplicável a Súmula 214 do STJ.” A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 838, inciso I, e 844, § 1º, ambos do Código Civil, sustentando que a transação homologada judicialmente entre a credora e os locatários, sem sua anuência como fiador, concedeu novo prazo e parcelou o débito, o que caracterizou moratória e novação, com a consequente…
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