Processo 0710974-30.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0710974-30.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710974-30.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA EMERENCIANA LIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A REQUERENTE: FLAVIA EMERENCIANA LIRA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a limitação do desconto previdenciário nos moldes do art. 61, § 1º, da Lei Complementar 769/08. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal. Acerca do tema, verifica-se que a jurisprudência do e. TJDFT é pacífica no sentido de que o destinatário dos valores recolhidos diretamente no contracheque dos servidores é o ente público, sendo o IPREV/DF mero gestor dos fundos para pagamento. Além disso, há indicação expressa da responsabilidade subsidiária do Distrito Federal em relação às obrigações do IPREV/DF. Assim, rejeito a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a limitação do desconto previdenciário. Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de doença incapacitante. O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”. Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente. Importante consignar, também, que o Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente, verbis: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão…

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