Processo 0710977-30.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por JULIO CESAR FARIA em desfavor de CASA MIX DECORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra o autor que, em 12 de agosto de 2025, celebrou contrato com a ré para fornecimento e instalação de cortinas, persianas e sistema de motorização em sua residência, pelo valor total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Afirma ter realizado pagamento antecipado correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor ajustado, qual seja, R$ 5.280,00 cinco mil e de duzentos e oitenta reais) no ato da contratação. Diz que o prazo pactuado para entrega era de 12 (doze) dias úteis, o qual transcorreu sem a entrega de qualquer produto ou execução de serviço. Aduz, ainda, que, por exigência da ré, arcou com despesas adicionais para viabilizar a instalação dos equipamentos, consistentes em serviços de eletricista, no valor de R$ 250,00 duzentos e cinquenta reais) e gesseiro, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), destinados à adequação do cortineiro e dos pontos de energia. Sustenta ter buscado solução amigável por diversas vezes, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem êxito, tendo constatado, inclusive, que o endereço comercial informado pela ré era inexistente. Requer a rescisão do contrato de compra e venda acerca dos produtos e serviços entre as partes; a restituição do valor pago, bem como a indenização pelo gasto extra desnecessário com eletricista e gesseiro, multa contratual de 10% e honorários advocatícios contratuais de 20%, totalizando a quantia de R$ 9.279,60 (nove mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos). Citada (id 271189609), a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id 274246995), com anúncio de julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte ré e da suficiência da prova documental constante dos autos. Da revelia e seus efeitos A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC. No caso concreto, tal presunção é corroborada pelo conjunto probatório juntado, que evidencia a relação jurídica estabelecida e o inadimplemento do requerido. Do inadimplemento contratual e da rescisão A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada por meio do contrato particular de prestação de serviços (id 267567329), no qual se encontram definidos o objeto, o valor e o prazo de entrega de 12 (doze) dias úteis. Por sua vez, o inadimplemento da ré é inequívoco, uma vez que o autor comprovou o pagamento da quantia de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), bem como as tentativas reiteradas de resolução extrajudicial, por meio de notificação (id 267567330) e conversas via aplicativo de mensagens (id 267567333), sendo que as respostas da ré se limitaram a justificativas evasivas, sem a efetiva prestação do serviço contratado. Com efeito, nos termos do art. 475 do CC/2002, a parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, com a correspondente indenização por perdas e danos. Dessa forma, impõe-se, portanto, a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com o retorno das partes ao estado anterior. Dos danos materiais e da cláusula penal A restituição do valor pago a título de entrada, qual seja, R$ 5.280,00 cinco mil e…
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