Processo 0710980-23.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710980-23.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0710980-23.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Elita dos Santos - RÉU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c com danos morais", proposta por Maria Elita dos Santos em face união nacional dos aposentados e pensionistas do brasil - unabrasil, ambos devidamente qualificados nestes autos. Inicialmente, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família. Alega a parte autora que é aposentada perante o INSS, e que identicou, ao analisar seu histórico de crédito/benefício previdenciário, a realização de descontos mensais sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020, nos valores de R$ 42,36 e R$ 45,54, com início em março de 2024, os quais totalizam, até o momento, aproximadamente R$ 605,76. Sustenta que não autorizou qualquer desconto, tampouco realizou filiação ou associação à entidade demandada, afirmando desconhecer a origem da cobrança. Aduz que os descontos vêm sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua renda e suas despesas básicas. Diante disso, a parte autora afirma estar suportando cobrança indevida decorrente de conduta ilícita da parte ré, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e abalo moral, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando cessar os descontos e obter a reparação pelos danos suportados. Documentos acostados às fls. 11/49. Decisão às fls. 50/52, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e inverteu o ônus da prova. Contestação e documentos às fls. 59/133, onde, preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegou ausência de pretensão resistida, litisconsórcio e denunciação à lide. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica Às fls. 138/148. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminares I. Concessão da justiça gratuita A parte ré requer a concessão da justiça gratuita. Ocorre que, embora alegue hipossuficiência econômica, a parte requerida não trouxe aos autos elementos idôneos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC. Ressalte-se que a simples declaração de insuficiência não é absoluta, podendo ser afastada quando ausentes indícios mínimos de veracidade. No caso concreto, inexistem documentos que evidenciem a alegada incapacidade financeira, razão pela qual não há como deferir o benefício pretendido. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré. II. Ausência de pretensão resistida Afirma…

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