Processo 0710985-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0710985-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Denis de Abreu Gomes Agravada: BRB Banco de Brasília S/A D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Denis de Abreu Gomes contra a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo ora embargante (Id. 82347157). Em suas razões recursais (Id. 83615887) o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado recorrido, pois teria deixado de observar a necessidade de suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada, especialmente a possibilidade de levantamento dos valores eventualmente depositados em conta judicial mantida nos autos do processo de origem. Afirma que o cenário acima mencionado caracteriza medida irreversível ao devedor. Pretende ainda cumprir a exigência de prequestionamento para viabilizar a interposição de outros recursos contra a referida decisão monocrática. Diante desse contexto requer o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeito infringente, para que seja suprida a omissão apontada, com a subsequente reforma do ato decisório recorrido e a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo devedor. Em suas contrarrazões a credora pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 84027603). É a breve exposição. Decido. O recurso merece ser conhecido, pois se encontram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e apropriado à espécie. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão monocrática recorrida, que, na hipótese de ser suprida, deve dar causa à reforma do julgado, com a subsequente concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento por ele manejado. De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão monocrática. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No caso em deslinde, a despeito das alegações articuladas pelo recorrente em sua peça recursal, não há qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Com efeito, os argumentos expostos pelo embargante revelam que a impugnação ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses prefiguradas no art. 1022 do CPC. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Assim, ao interpor embargos de declaração, o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório impugnado. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal…
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