Processo 0710986-54.2024.8.07.0003

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0710986-54.2024.8.07.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710986-54.2024.8.07.0003 RECORRENTE: DENIZE FAGUNDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JACONIAS CARVALHO MOREIRA DECISÃO I –  Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alÃneas “a” e "c", e 102, inciso III, alÃnea "a", ambos da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID 81926181) que não conheceu da apelação manejada pela recorrente por deserção. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:  a) artigos 85, 98, 99, §5º, e 1.007, §1º, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a exigência de preparo para apelo interposto pela recorrente, beneficiada com a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que somente o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, o que não ocorre no caso concreto, pois o que se discute nos autos é a própria existência do dever de condenação sucumbencial e não o valor da verba. Nesse sentido, invoca divergência jurisprudencial com julgado desta Corte de Justiça;  b) artigo 85, §§1º e 2º, do CPC, sustentando que são devidos honorários advocatÃcios porque a ação foi julgada integralmente procedente, houve resistência processual e inequÃvoca sucumbência do recorrido. Afirma que o simples fato de o recorrido ser representado pela Curadoria Especial não extingue a sucumbência, não afasta os ônus processuais e não gera imunidade patrimonial; c) artigos 932, inciso III, e 1.021, ambos do CPC, asseverando haver nulidade processual decorrente da prejudicialidade indevida do agravo interno interposto pela recorrente contra o despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal. Discorre sobre ofensa aos princÃpios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, porém, não indica qual dispositivo legal teria sido contrariado nesse aspecto. Aponta, ainda, afronta ao artigo 489, §1º, do CPC, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referida norma legal. Ao final, pede que o recorrido seja condenado ao pagamento das custas e demais cominações legais. No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões da alÃnea “a” do especial, por ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.    Por fim, requer que todas as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome de Luciano Bueno Franco, OAB/DF 21.877 (ID 84338847). II – Os recursos são tempestivos, as partes são legÃtimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefÃcio da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefÃcio" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de…

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