Processo 0710986-96.2025.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0710986-96.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDCARLOS ANSELMO DE SOUSA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., THAYNA FERREIRA DA SILVA VIDAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente. Não vinga, também, a preliminar de inépcia da inicial, pois os pedidos formulados pelo autor atenderam ao que disposto pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e não se faz presente qualquer dos vícios elencados no art. 330, § 1º, do CPC. Ressalto, ainda, que a inicial está coerente em todos os seus termos, tanto que o primeiro requerido teve condições de apresentar defesa hígida e tempestiva, exercendo regularmente o seu direito de defesa. Ademais, análise da suficiência documental é questão afeta ao mérito. Ademais, ante a vedação da denunciação da lide em sede de Juizados Especiais, bem como pela beneficiária do pagamento dos boletos objeto dos autos já figurar no polo passivo, este pleito igualmente não se sustenta (art. 10, Lei 9.099/95). Rejeito, pois, as preliminares aventadas e avanço ao exame do mérito. O cerne da questão consiste em saber a responsabilidade e participação das partes quanto à fraude objeto do autos, bem como se há danos materiais e imateriais a serem reparados em favor do autor. In casu, após análise dos autos, tenho que razão assiste ao autor, mas somente em relação à segunda demandada, vejamos: a) Banco Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.: A lide em relação ao primeiro requerido deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do CDC). Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Conforme a dinâmica dos fatos, relatada pelo próprio requerente, fica evidente que a fraude somente foi possível em razão de sua conduta ao realizar todos os trâmites para a quitação do financiamento por meio de aplicativo de mensagens instantâneas instalado em dispositivo móvel de sua propriedade. Por outro lado, não foi trazido à baila nenhum indício de prova que aponte negligência do réu, já que o autor não sofreu a fraude quando da utilização do serviço bancário ou uso da plataforma disponibilizada pelo requerido na internet. Os documentos acostados aos autos não se prestam a estabelecer qualquer vínculo entre a proposta de quitação da(s) parcela(s) em aberto por parte do réu, tampouco envio do boleto por um de seus representantes. A verdade é que as circunstâncias dos fatos demonstram que a conduta do autor foi determinante para o sucesso da fraude eletrônica da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada acaso tivesse tomado cuidados antes de efetuar o pagamento dos boletos de ids 251333198-204, objetos da demanda, inclusive no que…
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