Processo 0710988-53.2026.8.07.0003

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0710988-53.2026.8.07.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710988-53.2026.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA EMBARGADO: M2ECOPLAC INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA em face de M2ECOPLAC INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, partes qualificadas nos autos. O embargante afirma que a parte embargada propôs ação de execução em seu desfavor (Autos nº 0701189-83.2026.8.07.0003), na qual a exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 57.304,78, fundado em duplicatas mercantis decorrentes de alegado fornecimento de mercadorias (Id 271472656). Aduz que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial sustentando ter fornecido pontaletes de pinus à executada, operação documentada pelas notas fiscais nº 13.109 e nº 13.450, ambas no valor de R$ 27.000,00, cujo pagamento teria sido parcelado em seis boletos de R$ 9.000,00 cada. Afirma que a exequente instruiu a execução com notas fiscais, comprovantes de recebimento de mercadorias e instrumentos de protesto, alegando o inadimplemento integral das parcelas. Alega que as duplicatas mercantis não preenchem os requisitos previstos no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, em razão da suposta irregularidade dos protestos, da ausência de comprovação da intimação para protesto e da inexistência de documentação idônea apta a demonstrar a origem da obrigação. No mérito, afirma não haver prova suficiente da efetiva entrega das mercadorias, sustentando que os comprovantes de recebimento contêm assinaturas ilegíveis e desacompanhadas da identificação do recebedor. Requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos para desconstituição do crédito executado. Juntou documentos. Decisão de Id 271784673 recebeu os embargos, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos suspensivos. A embargada não apresentou impugnação aos embargos. Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos. Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Da preliminar de inexigibilidade dos títulos executivos A embargante sustenta a nulidade da execução, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os títulos executivos seriam inexigíveis, por ausência dos requisitos previstos no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos da execução nº…

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