Processo 0710992-90.2026.8.07.0003
TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Número do processo: 0710992-90.2026.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MYKAELY RODRIGUES DOS SANTOS, HIGOR RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de alvará judicial proposta por HIGOR RODRIGUES DOS SANTOS e MYKAELY RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. 2. Os autores são filhos de CELSO CALIXTO DOS SANTOS e CLEIDE RODRIGUES DE SOUZA, ambos falecidos. 3. Narram os requerentes que, com o falecimento dos pais enquanto ainda eram menores de idade, a guarda foi concedida à avó paterna, DALVINA APARECIDA DOS SANTOS. 4. Em decorrência falecimento da genitora, CLEIDE RODRIGUES DE SOUZA, foi concedida pelo INSS, em favor dos requerentes, a Pensão por Morte Previdenciária nº 172.185.395-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/10/2015, tendo como dependentes habilitados ambos os requerentes na qualidade de filhos. (ID 271476945) 5. Considerando que, à época da concessão, os demandantes eram menores de idade, os pagamentos do benefício NB 172.185.395-0 passaram a ser creditados mensalmente em conta corrente de titularidade da guardiã no Banco Bradesco S.A. (Agência 1570, Luziânia/GO). 6. Prosseguem os autores no sentido de que, paralelamente, existia o benefício NB 169.927.194-9, igualmente Pensão por Morte Previdenciária, cujos pagamentos eram realizados por meio de cartão magnético vinculado ao Banco de Brasília S.A. (BRB, OP 477181, Luziânia/GO), também sob controle da guardiã. 7. Em relação ao último benefício, não prestaram os requerentes maiores esclarecimentos, no sentido de informarem se foi concedido em decorrência da morte do genitor. 8. Em 10 de dezembro de 2022, faleceu também a avó guardiã, DALVINA APARECIDA DOS SANTOS, conforme Certidão de Óbito de ID 271474492. 9. Neste contexto, informam que, após óbito da guardiã, os requerentes ficaram completamente impossibilitados de acessar os valores de seus próprios benefícios previdenciários. Os depósitos continuaram sendo realizados pelo INSS nas contas vinculadas à falecida, sem que os legítimos beneficiários pudessem movimentá-los. 10. Esclarecem que o benefício NB 172.185.395-0, ainda ativo, com renda mensal atual de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), continua sendo depositado na conta corrente do Bradesco, Agência 1570, Luziânia/GO, de titularidade da falecida Dalvina. 11. Por outro lado, o benefício NB 169.927.194-9, pago via cartão magnético do BRB, apresenta meses com status "Não pago; Não comparecimento do recebedor" a partir de outubro de 2023, pois a guardiã, já falecida, obviamente não poderia comparecer para o saque. 12. Conforme reiteradamente destacado nesta síntese fática, os próprios requerentes destacam que “a Sra. Dalvina não era titular dos benefícios. Ela atuava exclusivamente como intermediária no recebimento dos valores, na condição de guardiã judicial dos menores (à época). Os créditos depositados em suas contas bancárias pertencem integralmente aos requerentes, não integrando o patrimônio da falecida nem se confundindo com eventuais bens passíveis de inventário.” (ID 271474452 - pg.7) (destaquei) 8. Neste contexto, requerem a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes, autorizando o levantamento integral dos valores existentes nas contas bancárias da falecida que sejam provenientes dos benefícios previdenciários NB 172.185.395-0 e NB 169.927.194-9, bem como de quaisquer outros valores de natureza previdenciária identificados, bem como a expedição de…
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