Processo 0711004-07.2026.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711004-07.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença penal condenatória ajuizado por Maria de Fátima Teixeira da Conceição em desfavor de Fabio Alexandre Oliveira Gonçalves, com fundamento no art. 515, VI, do Código de Processo Civil. A exequente narra que o executado foi condenado, nos autos da ação penal nº 0707473-49.2022.8.07.0003, pela prática do crime de estelionato, ocasião em que teria sido fixada indenização mínima pelos danos patrimoniais causados pela infração penal. Informa que o valor remanescente do débito corresponde ao montante principal de R$ 51.361,08, o qual, segundo demonstrativo de cálculo apresentado, teria sido atualizado para R$ 117.988,24. Além disso, requer o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que a fraude praticada teria ultrapassado os limites do mero aborrecimento, ocasionando-lhe significativo abalo emocional. É a síntese. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença não possui natureza jurídica de ação autônoma, mas constitui fase processual destinada à satisfação de obrigação reconhecida em título executivo judicial, nos limites objetivos e subjetivos do comando judicial que se pretende executar. No caso, o título executivo indicado pela exequente consiste na sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, nos autos nº 0707473-49.2022.8.07.0003, na qual constou a condenação de Fabio Alexandre Oliveira Gonçalves ao pagamento, às vítimas Maria de Fátima Teixeira da Conceição e Rafael Lima Lopes, do valor de R$ 51.361,08, a título de indenização mínima pelos danos patrimoniais causados pela infração penal, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios na forma da lei, sem prejuízo da apuração complementar da extensão do dano perante o juízo cível competente. Diante disso, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial, a fim de que a parte exequente esclareça a composição subjetiva da demanda, considerando que o título judicial indica como credores Maria de Fátima Teixeira da Conceição e Rafael Lima Lopes e a pretensão de cumprimento foi manejada apenas pela primeira credora. A autora deverá ainda indicar qual é o valor executado e apresentar planilha que esclareça a evolução dos cálculos discriminadamente. Se for o caso, deverá formular pedido de liquidação de eventual valor indenizatório acrescido. Destaque-se que o cumprimento de sentença penal que fixa o valor indenizatório mínimo não tem o condão de alargar o conteúdo referente ao conhecimento da matéria. Assim, não tendo havido condenação em indenização por danos morais no título em execução, deverá ser ajuizada ação de conhecimento autônoma a fim de apurar a eventual responsabilidade civil do requerido a este título. Também se constata irregularidade na procuração apresentada. O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que devidamente assinada pela parte. No âmbito do processo judicial eletrônico, a validade da assinatura eletrônica deve observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.419/2006, especialmente quanto à utilização…
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