Processo 0711007-48.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0711007-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALBERG S/A REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SALBERG S/A em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende seja declarada a não incidência de ITBI sobre a incorporação do imóvel situado à SHIS QL 12, Conjunto 06, Casa 08, matriculado sob o nº 29147 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Segundo o exposto na inicial, em 2017 foi incorporado imóvel ao seu capital social. A empresa obteve junto à Receita ato declaratório de suspensão de cobrança do ITBI. Posteriormente, o ato foi revogado e substituído por novo ato declaratório, no qual constou a ausência de guia complementar. Recentemente, ao solicitar certidão de regularidade fiscal, verificou a existência de dívida relacionada ao ITBI incidente sobre o imóvel incorporado. Soube que foi expedido novo ato declaratório, que revogou o anterior. Afirma que não foi comunicada sobre esse novo ato. Alega que não exerce atividade imobiliária preponderante. Aduz que preenche os requisitos para o gozo de imunidade. Aponta violação à publicidade dos atos administrativos. A decisão de ID 246174169 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Dessa decisão a parte autora interpôs o AGI nº 0734819-76.2025.8.07.0000, tendo o Desembargador Relator Carlos Alberto Martins Filho, da 1ª Turma Cível, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 248072826). Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 252188481). Alega que o benefício fiscal foi cassado com fundamento no Ato Declaratório nº 394/2024, diante da constatação de descumprimento das condições legais exigidas para sua manutenção. Aduz que tal imunidade é condicionada, devendo a pessoa jurídica adquirente demonstrar que não exerce atividade imobiliária preponderante. Que a autora foi regularmente notificada por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DFE), contudo, não apresentou impugnação administrativa no prazo legal. Afirma que a utilização do DFE para comunicações fiscais está prevista no Decreto nº 35.269/2014 e na Lei nº 5.910/2017, que estabeleceram o meio eletrônico como forma oficial de intimação. Destaca que a autora não demonstrou qualquer vício material ou formal no lançamento que justificasse sua desconstituição, se limitando a alegar suposta falta de notificação. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica de ID 256330430. Em ID 250204066, a parte autora comprova o depósito do valor integral da dívida e requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o DISTRITO FEDERAL informa que não pretende produzir outras provas e informa acerca da suspensão da guia 24/09/2018/948/000010-0 (ID 261192257). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O imposto sobre transmissão de bens imóveis é tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, definido no art. 156 da CF. O § 2º prevê sua não incidência no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital. Confira-se o texto da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.