Processo 0711007-72.2025.8.07.0010

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0711007-72.2025.8.07.0010
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar o divórcio de A. D. G. A. e A. J. S. L., com a consequente dissolução do vínculo matrimonial; b) declarar inexistente partilha a realizar nestes autos, diante da ausência de controvérsia remanescente sobre bens; c) fixar a guarda unilateral de M. L. A. em favor da genitora, A. J. S. L., com lar referencial em Santa Maria/DF; d) assegurar ao genitor, A. D. G. A., convivência virtual regular com M. L. A., por chamadas telefônicas, videochamadas ou mensagens, em dias e horários compatíveis com a rotina da criança, devendo a genitora facilitar o contato e o genitor respeitar os horários de escola, descanso, saúde e demais atividades essenciais; e) assegurar ao genitor convivência presencial com M. L. A. durante férias escolares e feriados prolongados, mediante prévia combinação entre os genitores quanto a datas, deslocamento e logística, sempre preservado o interesse da criança. Havendo impasse objetivo sobre calendário, qualquer das partes poderá requerer regulamentação específica em cumprimento de sentença; f) fixar alimentos definitivos em favor de M. L. A. no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos por A. D. G. A. até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência para conta indicada pela genitora; g) condenar A. D. G. A. ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas comprovadas de saúde e educação de M. L. A., incluídas matrícula, mensalidade, material e uniforme escolares, bem como despesas médicas, odontológicas, psicológicas, medicamentosas e terapêuticas necessárias. A genitora deverá apresentar comprovante da despesa, e o reembolso deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, salvo pagamento direto ao prestador. Os alimentos fixados nesta sentença são devidos desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, compensados os valores comprovadamente pagos a mesmo título. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, conforme indicado na certidão de casamento juntada aos autos, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo honorários advocatícios em favor dos patronos de cada parte em 10% (dez por cento) sobre metade do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 20 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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