Processo 0711008-30.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0711008-30.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Loja Electrolux Comercio Virtual de Eletrodomesticos Ltda - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0711008-30.2022.8.02.0001 Recorrente : Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda. Advogada : Ana Cláudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP). Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial (fls. 653/673) e extraordinário (fls. 676/704) interpostos por Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente. Nas razões do recurso especial (fls. 653/673), a parte recorrente aduziu que o acórdão recorrido "violou o art. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, IV do CPC/15, em virtude da persistência de omissões no julgamento, bem como, no mérito, o art. 97, I, do CTN" (sic, fl. 655). Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 676/704, alegou que o decisum objurgado ofendeu "os arts. 146, II e 150, I e III, a, b e c da CF/88, além de ter julgado válida lei local em face da Constituição Federal e de lei complementar" (sic, fl. 678). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 716/753 e 754/790, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de…
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