Processo 0711009-15.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711009-15.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711009-15.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARTINHO DOS SANTOS, MARIA DA PAZ DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Antônio Martinho dos Santos e Maria da Paz dos Santos propuseram ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de CAESB – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disseram, em síntese, que residem no imóvel descrito na inicial., cujo abastecimento de água é fornecido pela ré. Afirmaram que a média de consumo de água nos últimos meses gira em torno de 44 metros cúbicos, no valor aproximado de R$ 140,00. Relataram, contudo, que no mês de outubro de 2025 receberam conta de água referente ao consumo do mês de setembro de 2025 no valor de R$ 562,18. Narraram ter formulado contestação junto à ré, acrescentando que, realizada vistoria, não foram contatados indícios de vazamento ou de irregularidades no hidrômetro, razão pela qual a cobrança foi mantida. Informaram que por cautela, efetuaram o pagamento da fatura. Apontaram a existência de falha nos serviços prestados pela ré, que redundou na cobrança de valor indevido, salientando que nos meses seguintes, sem qualquer providência, as faturas se normalizaram. Pediram, ao final, a revisão da fatura do mês de outubro de 2025 para R$ 140,00, bem como a condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga a maior, no total de R$ 844,36. Juntaram documentos. Infrutífera a tentativa de conciliação, a ré ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Suscitou preliminares de perda superveniente do interesse processual, salientando que a fatura questionada foi regularizada no âmbito administrativo, com a aplicação integral dos descontos cabíveis, sendo, inclusive, gerado crédito na inscrição da unidade consumidora, e de incompetência do juizado especial, diante da necessidade de produção de prova técnica. No mérito, alegou que a vistoria técnica solicitada pelos autores foi realizada, não tendo sido constatada qualquer anormalidade nas instalações de responsabilidade da concessionária. Acrescentou que o consumo elevado da fatura referente ao mês de setembro de 2025 decorreu de acúmulo ocasionado pela impossibilidade de acesso ao hidrômetro no mês de agosto de 2025, o que fez com que o faturamento fosse obtido pela média de consumo do imóvel, procedimento posteriormente revisado, com a geração de crédito em favor da unidade consumidora. Argumentou com a responsabilidade do usuário pelas instalações internas e defendeu a regularidade da apuração do consumo e refutou a pretensão de repetição dobrada do indébito. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial e promovo o julgamento antecipado do mérito, na medida em que para o deslinde da controvérsia, desnecessária a produção de provas outras, sobretudo de natureza complexa, revelando-se suficientes aquelas já carreadas aos autos. Rejeito a prejudicial de perda superveniente do interesse processual, na medida em que, a par de a revisão de fatura de consumo de água não ter sido efetuada na extensão pretendida pelos autores, também foi deduzido pedido de restituição da quantia alegadamente paga a maior, o que revela a…

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