Processo 0711016-61.2025.8.07.0001
TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711016-61.2025.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: AMÉLIA VASCONCELOS GUIMARÃES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. EFICÁCIA CIENTÍFICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde o custeio do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito à beneficiária, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, TDAH e histórico de tentativas autolesivas e suicidas. A operadora alega ausência de cobertura contratual e legal, cerceamento de defesa e inaplicabilidade do CDC. A parte apelada, em contrarrazões, suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação violou o princípio da dialeticidade; (ii); definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas técnicas e documentais; e (iii) estabelecer se é obrigatória a cobertura do tratamento de ECT, mesmo não previsto no rol da ANS, diante da prescrição médica fundamentada e da comprovação de eficácia científica. III. Razões de decidir 3. O apelo apresenta argumentos específicos contra os pontos decididos, especialmente quanto à negativa de cobertura do tratamento e à alegação de cerceamento de defesa, o que afasta a alegação de violação à dialeticidade. 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem considerou suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 5. A negativa de cobertura com base na ausência do procedimento no rol da ANS não se sustenta diante da prescrição médica fundamentada, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz e da comprovação científica da eficácia da ECT. 6. A Lei nº 14.454/2022 excepciona a taxatividade do rol da ANS, autorizando a cobertura de tratamentos não listados, desde que haja prescrição médica, comprovação de eficácia e recomendação por órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 7. A exclusão contratual não pode prevalecer sobre o direito à saúde, sendo vedada a limitação contratual que frustre a finalidade do contrato de assistência à saúde. 8. A inaplicabilidade do CDC aos contratos de autogestão não afasta os deveres de boa-fé, lealdade e proteção à parte hipossuficiente. IV. Dispositivo 9. Rejeitaram-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de cerceamento de defesa e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da ré. A recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 10, § 13, da Lei 9.656/98, afirmando que é necessário ser demonstrada a eficácia do procedimento à luz da medicina baseada em evidências ou recomendação por órgãos técnicos qualificados, tratando-se de requisito de natureza técnica, que não pode ser suprido por documento unilateral produzido pelo próprio profissional que prescreve o tratamento; b) artigos 370…
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