Processo 0711029-42.2025.8.07.0007

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0711029-42.2025.8.07.0007
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0711029-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. D. S. P. REQUERIDO: E. B. D. S. SENTENÇA A. D. S. P., qualificada, propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em desfavor de E. B. D. S., qualificado, aduzindo, em síntese, que as partes mantiveram união estável de janeiro de 2004 até abril de 2021, com escritura pública declaratória lavrada em 28 de janeiro de 2016 no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF, sob regime de comunhão parcial de bens, união da qual adveio o filho Gabriel Brasil de Souza Paz. Narrou que, com esforço conjunto, o casal edificou o segundo e o terceiro pavimentos sobre imóvel de propriedade da genitora do requerido, entre os anos de 2012 a 2014, custeando integralmente mão de obra, materiais, parte elétrica, hidráulica, telhado e acabamentos. Afirmou terem sido adquiridos, ainda, mobília, eletrodomésticos, o veículo Chevrolet Onix Hatch LT 2018, placa PBK-3193, e a motocicleta Honda CB 500F 2020, placa REI-7J44. Sustentou que, em março de 2025, o requerido retornou inesperadamente ao imóvel e a compeliu a deixar a residência de forma abrupta, retendo todos os bens do casal. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela dissolução da união estável, pela partilha em 50% dos bens móveis, veículos e benfeitorias, com atualização monetária desde os desembolsos (2012 a 2014), e pela condenação do requerido nas custas e honorários. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (ID 236314344). A autora apresentou emenda à inicial (ID 239388276), acompanhada de documentos. Decisão ID 241133276 recebeu a emenda, deferiu a justiça gratuita à autora e determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 244634249), ocasião em que impugnou a gratuidade concedida à autora e, no mérito, alegou, em suma, que a coabitação com a autora perdurou apenas até janeiro de 2017, quando passou a residir em Águas Claras, conforme cadastro de biometria e sistema de cadastramento, e, posteriormente, em abril de 2017, no Edifício Rio de Janeiro. Sustentou que a construção sobre imóvel da genitora caracteriza comodato, sem direito a indenização por benfeitorias, com fundamento no art. 584 do Código Civil. Aduziu que o veículo Chevrolet Onix foi financiado em nome de terceiro, sem esforço comum, e que a motocicleta Honda pertence a Alaor, terceiro estranho aos autos, tendo o requerido apenas procuração para conduzi-la. Ao final, pugnou pela revogação da gratuidade da autora, pelo reconhecimento de sua própria hipossuficiência, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, e pela improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica da autora (ID 247671875), com juntada de documentos. Decisão (ID 262246865) rejeitou a impugnação à gratuidade, acolheu a impugnação ao valor da causa, bem como saneou o feito e determinou a especificação de provas. Especificação de provas pelo requerido em ID 265575763, com juntada, dentre outros documentos, e pela autora em ID…

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