Processo 0711031-34.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL), ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL) - Processo 0711031-34.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: Edgar Barbosa Palmeira - RÉU: Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil S/A - Sociedade de Arrendamento Mercantil - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Edgar Barbosa Palmeira, empresário e sócio da empresa Superpaver Asfaltos Ltda, em face de Serasa S.A., após regular alteração do polo passivo. O autor narra que, na condição de devedor solidário em contrato de cédula de crédito bancário firmado entre sua empresa e o banco Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil Banco Múltiplo S.A., teve seu CPF negativado em 18 anotações junto aos cadastros de inadimplentes mantidos pela Serasa. Sustenta que nunca recebeu qualquer notificação prévia, por escrito, acerca dessas inscrições, em violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata das restrições, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O autor apresentou emenda à petição inicial (fls. 68/73), requerendo a desistência da ação em relação ao banco Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil S.A. e a inclusão da Serasa S.A. no polo passivo, por ser o órgão mantenedor do cadastro e, portanto, o ente responsável pela notificação prévia exigida pela Súmula 359 do STJ. Na mesma emenda, reiterou expressamente o pedido de tutela de urgência. O banco originário apresentou contestação (fls. 74/77), arguindo sua ilegitimidade passiva e apontando que a responsabilidade pela notificação prévia recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ. Por decisão de fls. 133/135, foi homologada a desistência da ação em relação ao banco Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil S/A, deferida a inclusão da Serasa S.A. no polo passivo e determinada sua citação. Em petição de fls. 139, o autor requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência ora direcionado à Serasa S.A., destacando que o redirecionamento do pedido ao órgão mantenedor torna imperativo o seu exame. A Serasa S.A. ainda não foi citada, motivo pelo qual não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência deve ser apreciado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo a examinar o primeiro requisito. A pretensão liminar do autor consiste na exclusão ou suspensão imediata das 18 anotações restritivas lançadas em seu CPF junto aos cadastros mantidos pela Serasa S.A., sob o fundamento de que tais inscrições foram realizadas sem a devida notificação prévia por escrito, em afronta ao que determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que a abertura de cadastro e registro de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. Essa comunicação prévia não constitui mera formalidade burocrática: ela garante ao consumidor o direito de tomar ciência da iminente negativação, de purgar a mora, de contestar o débito ou de regularizar a situação antes que a restrição se torne pública e produza efeitos…
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