Processo 0711032-09.2025.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comprovada a mora do requerido, DEFIRO liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na Vestibular, com fulcro art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, o representante legal do requerente. Em caso de a parte ré não ser encontrada no local declinado na Exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada e, então, a renovação da citação. Advirta-se a parte autora, desde logo, que o não recolhimento dos respectivos emolumentos, ou, ainda, de não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, será interpretado como ausência superveniente do interesse de agir e acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69), ou, querendo, ainda que quitado o débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º, do mesmo repositório legal. Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pagado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º, do Decreto-Lei n. 911/69). Advirto o banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não haverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. Custas de diligências do(a) Oficial(a) de Justiça recolhidas na mov. 8.2. Expeça-se o respectivo mandado. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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