Processo 0711037-82.2026.8.07.0007
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PROCESSO N.: 0711037-82.2026.8.07.0007 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Fixação (6239) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alimentos formulado por D.A.F.D.S. (nascido em 18/1/2011 - ID 274740477), representado por sua genitora (A.S.F.) contra o seu genitor O.A.D.S. Alegou que reside com a mãe desde a dissolução de fato da união estável de seus genitores ocorrida em maio/2025, e que é objeto de discussão perante a 3ª Vara de Família de Taguatinga (0727494-29.2025.8.07.0007). Aduziu que o requerido atua como personal trainer sem vínculo empregatício, de forma que vinha pagando alimentos voluntariamente, no valor de R$ 500,00, até o mês de setembro/2025. Contudo, passou a realizar descontos unilaterais, que criaram instabilidade financeira em sua administração das contas do lar. Pediu a fixação de alimentos provisórios e definitivos, a cessação dos descontos e a restituição dos valores retidos. Na decisão de ID 274830139, determinou-se que a parte autora esclarecesse se pretendia processar, nestes autos, os pedidos de guarda ou de alimentos, diante da inadequação da cumulação pelo rito especial da Lei 5.478/1968. Em resposta (ID 276423786), a parte autora apresentou emenda, esclarecendo que pretendia o prosseguimento apenas quanto aos alimentos e juntou comprovante de residência. No ID 276521528, determinou-se nova emenda. Adveio a manifestação de ID 280066655, em que o autor apresentou nova petição inicial integral acompanhada de documentos sobre o empregador, despesas do adolescente estimadas em R$ 7.149,00. Disse que a renda da representante legal como técnica de Enfermagem da SES/DF, é de R$ 6.044,82. Afirmou que o réu possui vínculo formal de emprego na Academia de Ginastica LTDA (Academia Corpo e Saúde). Esclareceu que renda formal mensal líquida declarada pelo requerido varia entre R$ 1.287,92 e R$ 1.545,44, contudo, destacou que a análise de seus extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses revela uma movimentação financeira mensal na média de R$ 5.490,96, ante os recebimentos recorrentes de diversas transferências, que seriam oriundas das aulas particulares ministradas como personal trainer. Pugnou, assim, pela gratuidade de justiça; pelo arbitramento de alimentos provisórios em 30% do salário mínimo (R$ 486,30) ou 30% dos rendimentos brutos do réu (R$ 1.647,28) mensais; pela restituição de valores retidos por ele para abatimento do aparelho celular adquirido para o filho (R$ 968,03). É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Cuida a hipótese de pedido de alimentos com fundamento no poder familiar. Destaque-se serem pressupostos da obrigação de alimentar, além da existência do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando, a possibilidade econômica do alimentante e a proporcionalidade entre a necessidade e a possibilidade econômica, conforme disciplina o art. 1694, §1º, do Código Civil. A certidão de nascimento anexada comprova que o autor é filho do réu. O requerente estimou suas despesas em R$ 7.149,00 ao mês e alegou que o requerido percebe renda mensal de R$ 5.490,96, mas não há comprovação documental dessa alegação. Portanto, em sede de cognição sumária e superficial e atenta ao binômio necessidade-possibilidade, fixo os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Os alimentos deverão ser depositados na conta bancária da representante legal do menor, até o dia 10 (dez) de cada mês. ENCAMINHEM-SE os autos para o Centro…
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