Processo 0711038-67.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711038-67.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORMANDO BARBOZA DE SOUZA REQUERIDO: RAFAEL SILVA PASSOS SERVICOS DE PINTURA EM VEICULOS LTDA Sentença NORMANDO BARBOZA DE SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra RAFAEL SILVA PASSOS SERVIÇOS DE PINTURA EM VEÍCULOS LTDA. O autor relatou que em 03.02.2026 confiou seu veículo Fiat Argo à oficina da requerida, que atua sob o nome fantasia Box Rápido Soluções Automotivas, para a realização de serviços de funilaria, ajustando-se prazo de 20 dias corridos para a conclusão, com entrega prevista para 23.02.2026. Afirmou ter pagado antecipadamente, na mesma data, a quantia de R$ 2.000,00. Sustentou que, esgotado o prazo e transcorridos mais de 10 dias sem qualquer providência efetiva, foi ao estabelecimento em 06.03.2026, retirou o automóvel ainda desmontado e solicitou a devolução do valor adiantado, ao que a requerida se recusou. Aduziu que, nessa ocasião, o sócio da empresa lhe dirigiu ofensas verbais, em episódio de grave tensão. Pediu a restituição de R$ 2.000,00 e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Citada por carta com aviso de recebimento entregue em 25.05.2026 (IDs 275807593 e 277692333), a requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada em 01.07.2026, na qual a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado, dispensando expressamente a produção de outras provas, inclusive a testemunhal (ID 281675042). Em 08.07.2026, a requerida apresentou contestação (ID 282594950), acompanhada de atos constitutivos, documento de identificação, comprovantes e registro audiovisual (IDs 282594951 a 282594954). Suscitou, preliminarmente, justa causa para o não comparecimento, alegando quadro odontológico agudo na data da audiência, com indicação de afastamento por 3 dias, e pediu o afastamento dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou que o serviço contratado era completo de funilaria e pintura, no valor total de R$ 4.500,00, correspondendo os R$ 2.000,00 apenas à entrada; que o prazo pactuado era de 20 dias úteis, e não corridos; que aproximadamente metade dos serviços já fora executada, com desmontagem, aplicação de massa e primer, faltando apenas a pintura; que foi o autor quem optou por retirar o veículo antes da conclusão; e que o episódio de 06.03.2026 não passou de discussão bilateral, na qual o próprio consumidor teria adotado postura agressiva. Impugnou o valor pretendido a título de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento correspondente aos serviços prestados e materiais empregados. O julgamento foi convertido em diligência para observância do contraditório (ID 283578161), com intimação do autor para manifestação sobre a contestação e os documentos supervenientes, bem como das partes acerca do interesse em nova tentativa de autocomposição. Em réplica (ID 284363463), o autor reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de prova documental do prazo em 2 úteis e da alegada execução parcial, acrescentando que o veículo era utilizado em atividade de locação e manifestando desinteresse na designação de nova audiência conciliatória. A requerida não se manifestou quanto à…
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