Processo 0711044-54.2024.8.07.0004

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0711044-54.2024.8.07.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA MENOR E IDOSA. ART. 593, III, TODAS AS ALÍNEAS DO CPP. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES TENTADOS. DECOTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO MÍNIMA. ADEQUADA. DANO MORAL. FILHAS DA VÍTIMA FATAL. DESCABIMENTO NA ESFERA PENAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 26 DO TJDFT. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença condenatória pela prática dos delitos previstos no art. 121 § 2°, incisos I, III, IV, VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (vítima ex-companheira.); art. 121, § 2°, incisos IV e IX, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima menor de 14 anos) e art. 121, § 2°, inciso IV, e § 4º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima idosa). II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia ou contrariedade da sentença à lei ou à decisão dos jurados; (ii) examinar se a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos; (iii) aferir a idoneidade da valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime; (iv) analisar se adequada a fração adotada para exasperar a pena-base; (v) avaliar a fração redutora da tentativa; (vi) apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consoante art. 571 do CPP, “as nulidades deverão ser arguidas: V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”. 4. Para o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, é imprescindível a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, para fins de que se possa atestar a incapacidade psicológica do acusado à época do fato. 4.1 Inexistindo elementos concretos que comprovem comprometimento da saúde mental do apelante ou limitação de sua capacidade de compreensão e/ou autodeterminação à época dos fatos, aptos a justificar a instauração do incidente, rejeita-se a preliminar de nulidade posterior à pronúncia. 5. A embriaguez ou alteração provocada por substâncias ilícitas, quando voluntária, não afasta a imputabilidade do agente, nos termos do art. 28 do CP, sendo aplicável a teoria da actio libera in causa. 6. Encontrando-se a sentença em conformidade ao disposto no art. 492, inciso I, do CPP, bem assim em estrita observância à decisão dos Jurados, inexiste ofensa ao art. 593, alínea “b”, do CPP. 7. A soberania dos veredictos do Corpo de Jurados constitui postulado de envergadura constitucional, podendo ser afastada apenas na hipótese de decisão teratológica e que não encontra o mínimo apoio nos elementos coligidos aos autos. Caso contrário, haveria direta violação à regra constitucional. 8. O acolhimento de uma das teses apresentadas, amparada pelas provas produzidas durante a instrução, não configura a hipótese do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). 9.…

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