Processo 0711044-56.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0711044-56.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Maria Júlia Petuba Oliveira da Silva - João Pedro Oliveira da Silva - Autos nº: 0711044-56.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Pedro Oliveira da Silva e outro Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Apereos S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por João Pedro Oliveira da Silva e outro em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes Transportes Apereos S.A, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo e pleiteia reparação pelos prejuízos suportados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise dos requerimentos formulados na petição inicial. Da gratuidade da justiça. A parte autora, menor de idade, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a presunção de hipossuficiência decorrente de sua incapacidade civil e ausência de fonte própria de renda. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é assegurado à criança e ao adolescente o acesso à Justiça mediante assistência judiciária gratuita, na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o direito à gratuidade possui natureza personalíssima, razão pela qual, tratando-se de ação ajuizada em nome de menor, não se admite que a concessão do benefício seja condicionada à comprovação da situação econômica de seu representante legal, porquanto a análise deve recair sobre a condição da própria parte autora (REsp 2.055.363/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/06/2023; REsp 1.807.216/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/02/2020). Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da inversão do ônus da prova. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição ré. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a apresentação de todos os documentos necessários à adequada elucidação dos fatos controvertidos. Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC. Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias. Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação. Cumpra-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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