Processo 0711044-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0711044-95.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0711044-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIA TEMOTEO EUCARIA PEREIRA DA COSTA IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Kátia Temóteo Eucária Pereira da Costa em face de ato do Diretor Presidente do Instituto Quadrix e da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), consubstanciado no indeferimento administrativo da aptidão da Impetrante para integrar o Banco de Reservas da Educação Especial no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 36/2025, destinado à contratação temporária de professor substituto. A Impetrante alega, em síntese, que se inscreveu regularmente no certame, optando por concorrer também ao Banco de Reservas da Educação Especial, e declarou possuir a habilitação exigida para a aptidão Classe Especial/Centro de Ensino Especial/Deficiência Intelectual – CE/CEE/DI/DMU/TEA, na área de Pedagogia. Aduz que, para comprovação da aptidão exigida, apresentou documentação enquadrada na denominada “Opção 1” do Anexo VIII do edital, juntando certificados de cursos específicos nas áreas de Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista e Deficiências Múltiplas, todos com carga horária superior ao mínimo de 80 (oitenta) horas exigido, sendo incontroversa, segundo afirma, tanto a carga horária quanto a pertinência temática dos cursos apresentados. Sustenta que, a despeito disso, a banca examinadora indeferiu sua aptidão para a Educação Especial, ao argumento genérico de que teria sido comprovada capacitação válida em apenas 2 (duas) das 3 (três) áreas exigidas, sem indicar, de forma clara e individualizada, qual certificado teria sido desconsiderado ou qual requisito editalício concreto teria sido descumprido. Defende a nulidade do indeferimento por ausência de motivação adequada, diante da inexistência de análise substancial dos documentos apresentados, vício que se repetiu na decisão que rejeitou o recurso administrativo. Afirma, ademais, que o Edital nº 36/2025 não veda o reconhecimento da aptidão com base em formação equivalente ou experiência profissional, não podendo suposta ambiguidade ser interpretada em seu desfavor. Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial que prestigia a finalidade dos requisitos e a efetiva qualificação do candidato. Acrescenta que já exerce atividades na área de Educação Especial na rede pública do Distrito Federal, conforme comprovado por declarações funcionais, o que evidencia sua aptidão e torna desproporcional sua exclusão do Banco de Reservas. Quanto ao perigo de demora, afirma que o certame produz efeitos imediatos e que o indeferimento impede sua participação nas convocações, causando prejuízo concreto as suas chances de contratação. Sustenta, ainda, a existência de risco de dano relevante e de prejuízo ao interesse público. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato impugnado, assegurando a inclusão dela no Banco de Reservas da Educação Especial, com permanência no certame até o julgamento final. Custas recolhidas (ID 82348453). Postergou-se a apreciação da liminar à apresentação das informações (ID 82379182), que foram apresentadas no ID 82855375. É o relatório. Decido. O Mandado de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados