Processo 0711054-91.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711054-91.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MOREIRA BRANDAO GUEDES DE BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que houve o extravio de sua bagagem em voo doméstico operado pela ré no dia 12/01/2026. Sustenta que a viagem possuía objetivos profissionais e que a ausência de seus pertences lhe causou transtornos e prejuízos financeiros na ordem de R$ 5.788,54, devido a necessidade de gastos emergenciais para aquisição de itens essenciais. Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que a bagagem foi localizada e entregue ao autor no dia seguinte ao desembarque (13/01/2026), agindo dentro dos prazos regulamentares da resolução nº400 da ANAC. Sustenta a inexistência de danos morais e a desproporcionalidade dos gastos materiais pleiteados, os quais são incompatíveis com a finalidade de suprir necessidades emergenciais. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC). O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O extravio da bagagem do autor resta incontroverso, caracterizando efetiva falha do serviço, nos termos do art.14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva do transportador não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o dano sofrido e o nexo causal. No caso em tela, restou comprovado pela ré, por meio de telas sistêmicas não desconstituídas, que a bagagem foi restituída ao autor em menos de 24 horas após o desembarque, tendo ocorrido no dia seguinte (13/01/2026). Embora o autor não confirme expressamente o recebimento no dia seguinte em sua réplica, observa-se que a totalidade das compras supostamente emergenciais foi realizada exclusivamente no dia 12/01/2026, data do extravio. A ausência de novos gastos nos dias subsequentes corrobora a prova documental da ré de que a bagagem foi prontamente devolvida, cessando qualquer…
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