Processo 0711055-49.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711055-49.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por Venery Rodrigues Galvão em face de BRB – Banco de Brasília S.A., por meio da qual pretende a suspensão de descontos automáticos incidentes em conta corrente, decorrentes de contratos de empréstimo bancário regularmente celebrados, sob o argumento de comprometimento excessivo de sua renda e possibilidade de revogação da autorização de débito. Sustenta a parte autora que a manutenção dos descontos violaria normas consumeristas, princípios constitucionais e a Resolução BACEN nº 4.790/2020, requerendo, ao final, a procedência do pedido para impedir a continuidade das cobranças na forma pactuada. O réu apresentou contestação ao id. 257688709, defendendo a validade dos contratos, a expressa autorização para desconto em conta, a observância da proibição do venire contra factum proprium e a legalidade das condições pactuadas. Houve réplica ao id. 264625644. Não sendo necessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário intervir em contratos bancários regularmente firmados para afastar cláusula expressa de desconto em conta corrente, livremente aceita pela parte autora, sob alegação genérica de onerosidade excessiva. O ordenamento jurídico brasileiro prestigia, como regra, a autonomia privada e a liberdade contratual, conforme expressamente consagrado no art. 170 e seguintes da Carta Magna e do parágrafo único do art. 421 do Código Civil. Em reforço a esse vetor interpretativo, o art. 421-A do Código Civil estabelece, de forma inequívoca, que nos contratos privados, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Dessa forma, a atuação do Poder Judiciário sobre relações contratuais validamente constituídas deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e de violação direta ao princípio do pacta sunt servanda. No caso concreto, os contratos foram celebrados de maneira livre e consciente, com cláusula expressa autorizando o desconto das parcelas diretamente em conta, sem que se vislumbre qualquer vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade intrínseca. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes deveres de lealdade, coerência e confiança recíproca durante toda a execução do contrato. Ao aderir à modalidade de empréstimo com desconto automático em conta, associada a condições mais vantajosas de crédito, a parte autora assumiu voluntariamente a forma de adimplemento, não sendo juridicamente admissível que, posteriormente, pretenda afastá-la unilateralmente sem demonstração de fato superveniente extraordinário e mantendo as condições de concessão de crédito mais benéficas. Tal pretensão configura típico venire contra factum proprium, conduta vedada pelo ordenamento jurídico por afrontar a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações contratuais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de circunstância excepcional apta a justificar a revisão judicial do contrato. Percebe-se de seus contracheques juntados ao id. 245972807 que, mesmo após os descontos, a parte autora aufere elevada renda, não sendo flagrante qualquer situação que justifique a excepcionalidade revisional. A autorização é lícita enquanto a autorização perdurar conforme…

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