Processo 0711061-02.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711061-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença Vistos, etc. DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH opôs embargos à execução que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A – processo n. 0007628-12.2016.8.07.0001 -, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 473.302.527. Sustenta a embargante que jamais firmou o contrato executado, afirmando que a assinatura constante do instrumento não lhe pertence. Subsidiariamente, sustenta a prescrição do título, requerendo a nulidade da execução, com a extinção do feito. Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 191646763), oportunidade em que concedida a gratuidade de justiça à embargante. Intimado, o embargado ofereceu impugnação (ID 193747653), questionando a gratuidade de justiça concedida e, no mérito, defendendo a regularidade e higidez do título que embasa a execução. Requereu, assim, a rejeição dos embargos. Réplica ao ID 196916402. Determinada a realização de prova pericial, o laudo correspondente foi anexado ao ID 244840567, sobre o qual as partes foram instadas a se manifestar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De plano, cumpre apreciar a impugnação à justiça gratuita formulada pelo embargado em sua impugnação, como faculta o art. 100 do Código de Processo Civil. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, cabendo à parte contrária a impugnação do direito à assistência judiciária. Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que o beneficiado, efetivamente, não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado. No caso, a menção aos rendimentos mensais brutos auferidos pela embargante não é circunstância capaz, por si só, de afastar o benéfico concedido, pois, para tal fim, devem ser observados os rendimentos líquidos efetivamente recebidos pela parte que alega necessitar do benefício da gratuidade. Na verdade, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de sustentar o alegado pelo embargado, tratando-se de alegação genérica. Desse modo, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), rejeito a impugnação. Quanto ao mais, não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Conforme relatado, pretende a embargante a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja extinta execução de título extrajudicial em seu desfavor promovida pelo embargado, arguindo a falsidade da assinatura lançada no título que a embasa - Cédula de Crédito Bancário nº 473.302.527. Aponta, subsidiariamente, a prescrição do título. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que…
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