Processo 0711064-18.2024.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0711064-18.2024.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EDSON VINICIUS BEZERRA SANTOS (OAB 13589/AL), ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL) - Processo 0711064-18.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Execução Contratual - AUTOR: Construtora Gp Ltda - Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à extensão da execução à pessoa jurídica HIGITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sob o argumento de que o executado seria seu único sócio, pleiteando, assim, a constrição de ativos financeiros da mencionada empresa via SISBAJUD. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a empresa indicada pela exequente não se trata de empresário individual, mas sim de sociedade empresária limitada, espécie societária que possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação aos seus sócios. Dispõe o art. 1.052 do Código Civil: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.§1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. Além disso, os arts. 49-A e 50 do Código Civil reforçam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e estabelecem os requisitos excepcionais para sua desconsideração: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Dessa forma, a mera circunstância de o executado figurar como sócio da empresa não autoriza, por si só, a constrição patrimonial da pessoa jurídica para satisfação de dívida particular do sócio. Para que haja extensão da execução aos bens da sociedade empresária, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, contudo, a parte exequente não trouxe qualquer elemento concreto apto a evidenciar a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica, limitando-se a alegar que o executado seria o único sócio da empresa, além de não ter distribuído incidente processual para tanto. Assim, indefiro o pedido de extensão da execução à empresa HIGITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., bem como o requerimento de penhora de ativos financeiros da referida pessoa jurídica via SISBAJUD. Ademais, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e considerando que não foram localizados nem o executado nem bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. O processo poderá ter prosseguimento a qualquer tempo, desde que o exequente noticie a localização…

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