Processo 0711079-30.2020.8.01.0001
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: MOREIRA GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 642015/RO), ADV: JOSE BARBOSA DE MORAIS (OAB 680/AC), ADV: DIEGO WEIS JUNIOR (OAB 8532/RO), ADV: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA (OAB 4867/RO) - Processo 0711079-30.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: Coimbra Importação e Exportação Ltda - DEVEDOR: Inacio Neres Portela Aguiar ¿ Importação e Exportação - Trata-se de requerimento de inclusão de pessoa física no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de se tratar de empresário individual. No caso, verifico que a parte executada indicada corresponde a empresário individual, hipótese em que não há distinção patrimonial relevante entre a pessoa jurídica e a pessoa natural titular da atividade econômica, respondendo esta diretamente pelas obrigações assumidas no exercício da empresa. Assim, mostra-se cabível o redirecionamento da execução ao titular do CNPJ, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não se tratar de hipótese de autonomia patrimonial típica das pessoas jurídicas. Diante disso, defiro a inclusão de Inácio Neres Portela Aguiar no polo passivo da presente execução. Promova-se a sua citação, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. No que se refere, por ora, ao pedido de realização de pesquisas via Sisbajud (inclusive na modalidade teimosinha) e Renajud em face da pessoa física, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a adoção de medidas constritivas pressupõe a prévia formação da relação processual em face do executado, com a sua regular citação e oportunidade de adimplemento voluntário, bem como ao rito estabelecido no art. 829 do Código de Processo Civil. Assim, a apreciação de eventuais medidas de constrição patrimonial deverá ser renovada oportunamente, após o decurso do prazo legal sem pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 05 de maio de 2026.
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