Processo 0711079-54.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 14488/PA), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0711079-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Raquel Honório Sampaio de Araújo - Eric Augusto Honório Araújo - RÉU: Casf ¿ Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: A) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré limite o valor mensal da coparticipação de cada beneficiário ao montante correspondente à respectiva mensalidade, sob pena de multa por cada cobrança realizada em descumprimento, mantendo o valor diário de R$ 300,00 estabelecido na decisão interlocutória de pp. 124-127 . B) Determinar que a ré apresente aos autores, no prazo de 15 dias, planilha detalhada de todas as cobranças de coparticipação realizadas desde 2021, discriminando o valor do procedimento, o prestador e a parcela aplicada, sob pena de sanções cominatórias a serem fixadas em sede de cumprimento de sentença. C) Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados a título de coparticipação que excederam o limite de uma mensalidade mensal por beneficiário, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação D) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Maria Raquel Honório Sampaio de Araújo e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o menor Eric Augusto Honório Araújo, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. D) Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os auto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.