Processo 0711094-77.2024.8.07.0005
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711094-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: MATEUS RODRIGUES CIRILO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO PAN S/A em face de MATEUS RODRIGUES CIRILO, fundada em cédula de crédito bancário nº 091271272, garantida por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Fox 1.0, ano 2007/2008, placa DSX4A39. Narra a parte autora que o requerido firmou contrato de financiamento em 14/12/2021, com pagamento em 48 parcelas, tendo inadimplido a obrigação a partir de 14/12/2023, sendo regularmente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. A inicial veio instruída com o contrato, comprovante de registro da alienação fiduciária, notificação de mora e demonstrativo do débito no valor de R$ 16.113,91. A liminar de busca e apreensão foi deferida por decisão de ID 211544873, com autorização de arrombamento, reforço policial e cumprimento em qualquer local onde o bem fosse encontrado. Entretanto, as diligências inicialmente empreendidas mostraram-se infrutíferas, tendo o oficial de justiça certificado, em momentos distintos, a não localização do veículo, bem como dificuldade no cumprimento da medida por ausência de meios fornecidos pela parte autora. Após diversas intimações para prosseguimento e recolhimento de custas, a parte autora manteve-se inerte, sobrevindo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso, cassando a sentença por reconhecer a prematuridade da extinção, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com esgotamento das diligências cabíveis. Com o retorno dos autos e retomada da marcha processual, sobreveio fato novo relevante, consistente na efetiva apreensão do veículo, conforme auto de busca, apreensão e depósito juntado posteriormente aos autos, no qual consta a realização da diligência e a apreensão do bem dado em garantia fiduciária, ainda que em poder de terceiro, nos termos autorizados pela decisão liminar. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação dos efeitos jurídicos advindos da superveniente apreensão do bem, notadamente quanto ao pedido de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Inicialmente, cumpre consignar que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas no momento. No mérito, verifica-se que a parte autora comprovou a existência da relação jurídica, mediante apresentação da cédula de crédito bancário regularmente firmada, na qual houve constituição de garantia fiduciária sobre o bem descrito, nos termos dos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil. Também restou demonstrada a mora do requerido, tendo sido juntada notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo este meio apto à constituição em mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e expressamente reconhecido na decisão liminar. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, estando comprovado o inadimplemento e a mora, é cabível a concessão da medida liminar de busca e…
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