Processo 0711104-40.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711104-40.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0711104-40.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Votorantim S/A - Apelante: Fabiana Maria da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, Fabiana Maria da Silva e Banco Votorantim S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, em Ação Revisional de Contrato com autos nº 0711104-40.2025.8.02.0001. A sentença apelada (fls. 248/261) julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: [...] Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I- - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro,conforme o contrato;- indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste;- indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da multa de mora no patamar de 2%; - determino a redução do juros de mora para 1% ao mês;- deferir o pedido autoral e afastar a capitalização de juros diária,visto que o contrato não indica a taxa de juros diária; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral e manter a tarifa de avaliação de bens; Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples ea compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato. [...] Nas razões recursais da parte autora (fls. 311/324), ela sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) a ilegalidade da capitalização diária de juros; b) a ilegalidade das tarifas de seguro, registro de contrato, de avaliação do bem e do IOF; c) a necessidade da inversão do ônus sucumbencial. Nas razões recursais da parte ré (fls. 329/340), sustenta-se as seguintes teses: a) Da legalidade na capitalização dos juros inferior à periodicidade anual; b) Da impossibilidade de descaracterização da mora; c) Da correção monetária e juros de mora Contrarrazões de ambas as partes, às fls. 348/356 e 358/378, pugnando, cada qual, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - 319

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