Processo 0711108-66.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711108-66.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0711108-66.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Jackeline de Araujo Dias - Autos nº: 0711108-66.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jackeline de Araujo Dias Réu: Banco Votorantim S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Jackeline de Araujo Dias em face de Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora assevera que firmou contrato de financiamento de veículo, na modalidade de alienação fiduciária, tendo por objeto um automóvel MMC/Pajero TR4 FL 2WD HP, ano/modelo 2013, placa EZM2E34, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor financiado de R$ 35.297,93 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 1.378,16 (mil trezentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). Segue a narrativa aduzindo que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros e encargos moratórios supostamente ilegais, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito dos valores que entende incontroversos, a abstenção da instituição financeira em promover medidas de busca e apreensão do veículo e a suspensão de eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da revisão das cláusulas contratuais impugnadas. Decido. A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados. Do Depósito do Valor Incontroverso e das demais providências. Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido. Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição…

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