Processo 0711109-34.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711109-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UILSON VALOIS DE MACEDO REU: DIEGO BENIZ DA SILVA, JOSE MENDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Uilson Valois de Macedo em face de Diego Beniz da Silva e Jose Mendes da Silva, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que transitava com seu veículo (VW/Saveiro) em velocidade regular, no dia 19/03/2024, em torno de 17h50, quando o veículo VW/Gol, placa EUA6J91, conduzido pelo 2º réu, colidiu no VW/Gol, placa JIU3717, conduzido pelo 1º réu, que por sua vez colidiu no veículo do autor. Sustenta que, após o acidente, os réus se comprometeram a pagar o conserto, mas as tratativas não evoluíram. Requereu inicialmente a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de: danos materiais na monta de R$ 7.180,00, danos morais na monta de R$ 10.000,00 e valor a título compensatório pela depreciação do veículo no percentual de 20% sobre o veículo, que indicou ser R$ 12.665,00. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora em ID 209584086. Citado, o 1º réu apresentou contestação em ID 220177836. Alegou, em suma, que não teve comportamento volitivo no acidente, sendo apenas arremessado no veículo do autor em razão da colisão da 2ª parte ré, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Citado, o 2º réu apresentou em ID 220709477, alegou que colidiu com o veículo do 1º réu, e este, por sua vez, colidiu no veículo do autor. Relatou que as partes acordaram no sentido de que o 2º réu pagasse o conserto do veículo do 1º réu, enquanto este pagaria o conserto do autor, requerendo, por fim, a improcedência do pleito autoral. Réplica em ID 225868106. Decisão de saneamento em ID 251314721, quando deferida a gratuidade de justiça aos réus. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Não há questões preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Persiste o interesse de agir. Não controvérsias acerca dos fatos, todos convergem no sentido de que o 2º réu colidiu no veículo do 1º réu, que colidiu no veículo do autor. A única questão que o 2º réu sustenta é que o clima chuvoso do dia deve ser levado em consideração para apuração da responsabilidade, além do que alega já ter custeado o conserto do carro do 1º réu. A parte autora apresentou três orçamentos para conserto de seu veículo (ID 203357897). A prova testemunhal requerida não iria trazer nenhuma novidade aos autos, sobretudo porque as partes, em nenhum momento, controverteram em relação aos fatos, cabendo ao Juízo apenas o julgamento de mérito. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pratica ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito alheio e causa dano a outrem, ficando obrigado à correspondente reparação. Para que se configure a responsabilidade civil na hipótese em análise, impõe-se a demonstração concomitante dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva voluntária, dano, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Aplica-se ao caso a denominada “teoria do corpo neutro”, aplicável às situações em que um veículo, ao ser…
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