Processo 0711111-85.2025.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença Visto. Relatório. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDSON JUN YAMAGUCHI, alegando, em suma, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens nº 5969601, em 28/11/2022, garantida por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Cobalt LT 1.4, cor azul, placa PHO2259, renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9BGJB69V0HB212933, para pagamento em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.669,10, com vencimento final ajustado para 28/12/2026. Noticiou que o devedor incorreu em mora ao inadimplir as prestações avençadas a partir de 30/06/2025, resultando em um saldo devedor apontado na planilha que instrui a exordial de R$ 30.294,59. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da demanda para consolidar em definitivo a posse e a propriedade do veículo em seu patrimônio . A petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento fiduciário , a respectiva certidão de restrição e gravame fiduciário expedida pelo Sistema Nacional de Gravames , demonstrativo da evolução do débito, além de notificação extrajudicial expedida em 23/09/2025 ao endereço do requerido constante do instrumento de contrato fiduciário , acompanhada de comprovante de entrega emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na data de 03/10/2025 . Deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo em decisão interlocutória. O mandado judicial correspondente foi expedido na sequência. O veículo foi localizado e apreendido pelo Oficial de Justiça em 13/02/2026, sendo removido ao depósito do credor e nomeado depositário fiduciário, conforme auto de busca, apreensão, remoção, depósito e citação. O meirinho, contudo, certificou ter deixado de realizar a citação pessoal do requerido, em virtude de este não ter sido localizado no local da diligência por ocasião do cumprimento da ordem, registrando que o veículo foi apreendido na posse de terceiro . Em petição, o autor se manifestou requerendo providências para a citação do réu por meios eletrônicos ou por nova diligência no endereço alternativo indicado. A parte requerida ingressou espontaneamente no feito em 30/03/2026, apresentando contestação tempestiva acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos . Em sede de defesa preliminar, alegou a nulidade processual por ausência de citação válida, argumentando que a apreensão do bem em mãos de terceiro não induz ciência formal do processo, restando inviabilizada a purgação da mora no prazo processual. No mérito, sustentou o adimplemento substancial do pacto contratual por ter adimplido 29 prestações mensais, aduziu haver onerosidade excessiva pela incidência de capitalização de juros, e pleiteou a concessão de tutela de urgência para impedir a consolidação definitiva da propriedade com a restituição imediata do bem, requerendo o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e apresentando proposta de acordo . Instado a se manifestar, o banco autor apresentou réplica à contestação em petição de fls. 317-344 . Em sua peça, impugnou a pretensão de gratuidade judiciária deduzida pelo réu, rebateu as teses preliminares de nulidade de citação asseverando a ocorrência de comparecimento espontâneo, sustentou a regularidade da notificação postal recebida no endereço constante da avença contratual, e defendeu a impossibilidade jurídica de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação…
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