Processo 0711118-13.2026.8.02.0058

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0711118-13.2026.8.02.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GABRIELA CHOLET ZORN (OAB 108979/RS) - Processo 0711118-13.2026.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Ninna Rosa Indústria de Calçados Ltda - Autos n° 0711118-13.2026.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Ninna Rosa Indústria de Calçados Ltda Réu: Erisvaldo dos Santos Silva e outro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a presente execução encontra-se devidamente instruída em relação à executada Top Calçados Ltda., mediante a juntada de nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto por falta de pagamento, atendendo, em princípio, aos requisitos previstos no art. 15, inciso II, alíneas a e b, da Lei nº 5.474/68. Todavia, no que concerne ao executado Erisvaldo dos Santos Silva, embora a exequente sustente que este teria participado diretamente da negociação comercial, realizado os pedidos de mercadorias e assumido pessoalmente a obrigação decorrente das duplicatas emitidas, não há nos autos elementos documentais suficientes a demonstrar sua vinculação jurídica ao débito exequendo. Com efeito, não foi acostado qualquer documento apto a comprovar sua condição de coobrigado cambial ou contratual, tais como instrumento de confissão de dívida, aval, fiança, aceite, endosso ou outro título que evidencie sua responsabilização pessoal. Ademais, inexiste documentação societária que demonstre sua condição de sócio ou administrador da empresa executada, sendo certo que o comprovante de entrega das mercadorias encontra-se assinado por terceira pessoa, sem identificação do referido executado. Assim, a mera alegação de participação nas negociações comerciais, desacompanhada de documentação idônea, mostra-se insuficiente, neste momento processual, para justificar sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos dos arts. 783 e 798, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando documentação hábil a comprovar o vínculo jurídico-obrigacional do executado Erisvaldo dos Santos Silva com o débito exequendo, a exemplo de instrumento de confissão de dívida, aval, fiança, contrato social ou outro documento equivalente que demonstre sua responsabilidade pessoal pela obrigação. Faculta-se, ainda, à exequente requerer o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica Top Calçados Ltda., caso não disponha dos documentos necessários à comprovação da legitimidade passiva do referido executado. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial em relação ao executado Erisvaldo dos Santos Silva, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução apenas em face da pessoa jurídica executada, caso presentes os demais pressupostos processuais. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca(AL), data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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